Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022537 |
| Data do Acordão: | 01/27/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | SISA PERMUTA BENS IMÓVEIS BENS FUTUROS FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I - O imposto de sisa tributa a riqueza efectivamente transmitida e por ser assim é que o mesmo incide sobre o valor real do imóvel transmitido na data da celebração do negócio. II - Nas permutas de imóveis este imposto procura atingir os valores em que se traduziu o efectivo enriquecimento patrimonial e, por isso, só está a ele sujeito o contratante que tenha recebido mais do que aquilo que entregou. III - Quando na permuta estejam bens presentes e bens futuros a lei impõe - regra 8 do § 3 do art. 19 do CIMSISSD - que a determinação da matéria colectável passe por uma avaliação de todos os bens nela envolvidos, a qual se fará após a celebração do respectivo contrato e reportar-se-á à data deste. |
| Nº Convencional: | JSTA00050755 |
| Nº do Documento: | SA219990127022537 |
| Data de Entrada: | 03/04/1998 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SILVA , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART1 ART2 ART19 PAR2 PAR3 REGRA 8 ART56 ART57 ART109. |