Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022537
Data do Acordão:01/27/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:SISA
PERMUTA
BENS IMÓVEIS
BENS FUTUROS
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
AVALIAÇÃO
Sumário:I - O imposto de sisa tributa a riqueza efectivamente transmitida e por ser assim é que o mesmo incide sobre o valor real do imóvel transmitido na data da celebração do negócio.
II - Nas permutas de imóveis este imposto procura atingir os valores em que se traduziu o efectivo enriquecimento patrimonial e, por isso, só está a ele sujeito o contratante que tenha recebido mais do que aquilo que entregou.
III - Quando na permuta estejam bens presentes e bens futuros a lei impõe - regra 8 do § 3 do art. 19 do CIMSISSD - que a determinação da matéria colectável passe por uma avaliação de todos os bens nela envolvidos, a qual se fará após a celebração do respectivo contrato e reportar-se-á à data deste.
Nº Convencional:JSTA00050755
Nº do Documento:SA219990127022537
Data de Entrada:03/04/1998
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SILVA , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART1 ART2 ART19 PAR2 PAR3 REGRA 8 ART56 ART57 ART109.