Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032192 |
| Data do Acordão: | 01/25/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | DOCUMENTO INFORMATIVO DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS NULIDADE DE SENTENÇA SALUBRIDADE OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL PODERES DE COGNIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO |
| Sumário: | I - Não tem relevância efectiva para a discussão da causa, sendo pois desnecessários e, por isso, devem ser desentranhados, os documentos com matéria puramente opinativa em assunto de questão de Direito posta ao Tribunal recorrido o que só a este competia decidir e de que não estava sequer sujeito às alegações das partes, nos termos do art. 614 do C.P.C., quando se limitavam a reproduzir pareceres técnicos e a deliberação contenciosamente impugnada já constantes dos autos e juntos pelo próprio agravante logo com a petição de recurso. II - Não é nula a sentença quando o juíz se pronunciou sobre questão posta, concluíndo embora pela impossibilidade do respectivo conhecimento dada a extemporaneidade da respectiva arguição. III - O art. 64 do R.G.E.U. permite, prosseguindo determinada disciplina jurídica veículada no interesse público, a derrogação de outra diversa estipulada em momentos diferentes quando diferentes forem também os respectivos pressupostos. IV - Os recursos de decisões jurisdicionais destinam-se a rever estas e não a criar decisões novas. Não pode pois este Tribunal conhecer de um vício de forma quando o Senhor Juíz recorrido não conheceu dele por o considerar alegado extemporâneamente. |
| Nº Convencional: | JSTA00039243 |
| Nº do Documento: | SA119940125032192 |
| Data de Entrada: | 05/11/1993 |
| Recorrente: | GOMES , ASCENSO |
| Recorrido 1: | CM DE VILA REAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC PORTO. SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR URB. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART523 N1 N2 ART524 N1 ART525 ART543 N1 ART664. RGEU51 ART59 ART60 ART64 C D. |