Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032192
Data do Acordão:01/25/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:DOCUMENTO INFORMATIVO
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
SALUBRIDADE
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
PODERES DE COGNIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
Sumário:I - Não tem relevância efectiva para a discussão da causa, sendo pois desnecessários e, por isso, devem ser desentranhados, os documentos com matéria puramente opinativa em assunto de questão de Direito posta ao Tribunal recorrido o que só a este competia decidir e de que não estava sequer sujeito às alegações das partes, nos termos do art. 614 do C.P.C., quando se limitavam a reproduzir pareceres técnicos e a deliberação contenciosamente impugnada já constantes dos autos e juntos pelo próprio agravante logo com a petição de recurso.
II - Não é nula a sentença quando o juíz se pronunciou sobre questão posta, concluíndo embora pela impossibilidade do respectivo conhecimento dada a extemporaneidade da respectiva arguição.
III - O art. 64 do R.G.E.U. permite, prosseguindo determinada disciplina jurídica veículada no interesse público, a derrogação de outra diversa estipulada em momentos diferentes quando diferentes forem também os respectivos pressupostos.
IV - Os recursos de decisões jurisdicionais destinam-se a rever estas e não a criar decisões novas. Não pode pois este Tribunal conhecer de um vício de forma quando o Senhor Juíz recorrido não conheceu dele por o considerar alegado extemporâneamente.
Nº Convencional:JSTA00039243
Nº do Documento:SA119940125032192
Data de Entrada:05/11/1993
Recorrente:GOMES , ASCENSO
Recorrido 1:CM DE VILA REAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC PORTO. SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR URB.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART523 N1 N2 ART524 N1 ART525 ART543 N1 ART664.
RGEU51 ART59 ART60 ART64 C D.