Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032515 |
| Data do Acordão: | 03/21/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO AUDIÊNCIA PRÉVIA NULIDADE ANULABILIDADE PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NÚCLEO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 267 n. 4 da C.R.P. e art. 100 e ss. do C.P.A. garante-se a participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes dizem respeito, o que implica, em princípio, a sua intervenção no processo de formação das mesmas. II - Em princípio, são inválidas as decisões tomadas sem que os interessados tenham sido chamados a pronunciar-se sobre elas. III - Apenas nos casos em que aquele direito de participação assume uma dimensão relevante, como por exemplo, nos procedimentos disciplinares que terminem com a aplicação de pena expulsiva que lesa direito fundamental ao emprego é que a preterição da audiência gera a nulidade do acto. IV - Nos casos em que àquela preterição se siga a prolação de acto administrativo que não ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental, o acto é anulável. V - Sendo o acto anulável e tendo a petição do recurso contencioso dado entrada na secretaria do tribunal decorridos mais de dois meses após a publicação daquele, o recurso deve ser rejeitado por intempestividade. |
| Nº Convencional: | JSTA00042895 |
| Nº do Documento: | SA119950321032515 |
| Data de Entrada: | 07/13/1993 |
| Recorrente: | MONTEIRO , MARIA |
| Recorrido 1: | SEA E DO ORÇAMENTO - SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA E DO ORÇAMENTO E SEA DO MINSAUD DE 1992/11/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART29 N1 A. CONST89 ART267 N4. CPA91 ART100 ART133 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32366 DE 1993/11/30. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG931. |