Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032515
Data do Acordão:03/21/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
NULIDADE
ANULABILIDADE
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
NÚCLEO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL
Sumário:I - Nos termos do art. 267 n. 4 da C.R.P. e art. 100 e ss. do C.P.A. garante-se a participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes dizem respeito, o que implica, em princípio, a sua intervenção no processo de formação das mesmas.
II - Em princípio, são inválidas as decisões tomadas sem que os interessados tenham sido chamados a pronunciar-se sobre elas.
III - Apenas nos casos em que aquele direito de participação assume uma dimensão relevante, como por exemplo, nos procedimentos disciplinares que terminem com a aplicação de pena expulsiva que lesa direito fundamental ao emprego é que a preterição da audiência gera a nulidade do acto.
IV - Nos casos em que àquela preterição se siga a prolação de acto administrativo que não ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental, o acto é anulável.
V - Sendo o acto anulável e tendo a petição do recurso contencioso dado entrada na secretaria do tribunal decorridos mais de dois meses após a publicação daquele, o recurso deve ser rejeitado por intempestividade.
Nº Convencional:JSTA00042895
Nº do Documento:SA119950321032515
Data de Entrada:07/13/1993
Recorrente:MONTEIRO , MARIA
Recorrido 1:SEA E DO ORÇAMENTO - SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA E DO ORÇAMENTO E SEA DO MINSAUD DE 1992/11/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART29 N1 A.
CONST89 ART267 N4.
CPA91 ART100 ART133 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32366 DE 1993/11/30.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG931.