Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01602/03 |
| Data do Acordão: | 11/19/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CRIME. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I - É aplicável ao Estado o alargamento do prazo prescricional da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública, nos termos do n.º 3 do artigo 498.º do C.Civil, ou seja por factos ilícitos que constituam crime cujo prazo de prescrição seja superior a três anos, cometidos pelos titulares dos seus órgãos ou agentes. II - Arquivado o inquérito por inexistência de indícios de censura jurídico-penal aos arguidos, por falta de elementos que permitam estabelecer o necessário nexo de causalidade entre as suas condutas e os eventos danosos produzidos, não ficam os Autores impedidos de efectivar a responsabilidade civil pelos factos danosos nele apreciados dentro do prazo prescricional mais longo, previsto no artigo 498.º, n.º 3 do C.Civil, pois que a sua aplicação não depende da demonstração de que continua a ser possível a perseguição criminal dos agentes do crime, mas apenas da alegação e prova de que o facto ilícito constitui crime cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é superior a três anos. III - Com efeito, as sentenças penais têm uma força intrínseca, que se esgota no processo onde são proferidas, ficando, nos demais campos não penais, a sua força limitada a simples presunção "iuris tantum", ou seja, com a possibilidade de serem ilididas (cfr. artigos 84.º do C.P.Penal e 674.º-A e 674.º-B do C.P.C.), pelo que, se assim é relativamente à própria sentença absolutória, que somente assume, nas acções não penais, simples presunção de inexistência dos factos caracterizadores da infracção, por maioria de razão esta regra jurídica se deverá aplicar aos casos em que o inquérito foi arquivado pela apontada falta de indícios sobre algum elemento do ilícito. IV - Assim, se a petição descrever um quadro factual integrador de um ilícito criminal, cujo prazo de prescrição seja de cinco anos, é esse o prazo aplicável à prescrição da responsabilidade civil, desde que a mesma venha a ser provada (artigos 71.º, n.º 2 e 498.º, n.ºs 1 e 3 do C. Civil). V - Se a existência dos factos referidos em IV for controvertida, o conhecimento da excepção da prescrição não pode ser feito no saneador (artigo 510.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.), mas apenas na sentença final. |
| Nº Convencional: | JSTA00059772 |
| Nº do Documento: | SA12003111901602 |
| Data de Entrada: | 10/08/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART71 N2. CCIV66 ART323 N1 ART498 N3. CP95 ART84 ART137 ART118. CPC96 ART490 ART502 N1 ART674-A ART674-B. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44060 DE 2002/04/12.; AC STA PROC46481 DE 2003/01/16.; AC STJ DE 1995/10/10 IN RLJ ANO124 PAG127. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 8ED PAG641-642. |
| Aditamento: | |