Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013574
Data do Acordão:01/29/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:FALÊNCIA
EXECUTADO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Sumário:I - Declarada a falência da executada, os processos de execução fiscal pendentes têm de ser sustados e remetidos ao tribunal onde ocorre a falência, depois de contados, para serem apensados àquele processo.
II - O andamento dos processos de execução fiscal, depois da declaração de falência e pedido de avocação, nos tribunais tributários ou nas repartições de finanças é ilegal, dada a sua sustação (art. 264 do CPT).
Nº Convencional:JSTA00034309
Nº do Documento:SA219920129013574
Data de Entrada:06/26/1991
Recorrente:MONTEIRO & IRMÃO LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:88
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 4J PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPCI63 ART17 ART167 PAR1 PAR2 ART193 ART178.
CPTRIB91 ART14 ART264 N1 N3 ART265 ART300.
CPC67 ART201 ART909 N1 C.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA RLJ N123 PAG356.