Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013574 |
| Data do Acordão: | 01/29/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | FALÊNCIA EXECUTADO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO |
| Sumário: | I - Declarada a falência da executada, os processos de execução fiscal pendentes têm de ser sustados e remetidos ao tribunal onde ocorre a falência, depois de contados, para serem apensados àquele processo. II - O andamento dos processos de execução fiscal, depois da declaração de falência e pedido de avocação, nos tribunais tributários ou nas repartições de finanças é ilegal, dada a sua sustação (art. 264 do CPT). |
| Nº Convencional: | JSTA00034309 |
| Nº do Documento: | SA219920129013574 |
| Data de Entrada: | 06/26/1991 |
| Recorrente: | MONTEIRO & IRMÃO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA - CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 88 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 4J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART17 ART167 PAR1 PAR2 ART193 ART178. CPTRIB91 ART14 ART264 N1 N3 ART265 ART300. CPC67 ART201 ART909 N1 C. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA RLJ N123 PAG356. |