Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0755/11 |
| Data do Acordão: | 06/06/2012 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS REQUISITOS |
| Sumário: | I - Só no caso de o acórdão recorrido conter mais do que uma decisão e o recurso se reportar a todas ou a várias delas, poderá ser indicado um acórdão em oposição para cada uma dessas questões; já se é uma única a questão relativamente à qual se pretende ocorrer oposição, deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento. II - A oposição de julgados pressupõe que, no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento perfilhem soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito. III - Essa oposição deverá decorrer de decisões expressas, não relevando, para a existência de oposição, conclusão implícita ou mera consideração colateral que possa retirar-se da decisão. IV - Assim, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se opõem se resolveram «quaestiones juris» especificamente diferentes. V - E essa oposição também não ocorre quando o objecto do acórdão recorrido não constitui, sequer, objecto do litígio em curso no acórdão recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14273 |
| Nº do Documento: | SAP201206060755 |
| Data de Entrada: | 03/14/2012 |
| Recorrente: | A..., S.A |
| Recorrido 1: | INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. SECÇÃO DE PROCESSOS DE LISBOA II |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |