Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0797/05 |
| Data do Acordão: | 06/04/2009 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROCEDIMENTO VÍCIOS CONSELHO DE MINISTROS PODERES PLANO DIRECTOR MUNICIPAL |
| Sumário: | I – A exigência de que se ampliasse a matéria de facto, feita pelo Pleno e parcialmente determinada, foi cumprida pelo aresto da Subsecção que incluiu na factualidade provada os trâmites procedimentais integrantes da matéria a ampliar. II – Se esse acórdão do Pleno deve ser interpretado no sentido restrito de que só se ocupara das insuficiências de facto do aresto da Subsecção, não definindo o direito aplicável – sequer na vertente mínima que concerne à aptidão abstracta dos vícios para afrontarem o acto impugnado – a Subsecção podia, sem infidelidade ao acórdão do Pleno, ocupar-se de alguns dos vícios pela perspectiva de que eles, a existirem, não afectavam o acto. III – A admitir-se que os poderes de controle do Conselho de Ministros aquando da ratificação dos PDM abarcam o respectivo procedimento de formação, deve-se restringi-los às questões de legalidade externa referentes à observância de passos procedimentais tipicamente exigíveis. IV – Assim, o Conselho de Ministros não está em condições – práticas ou jurídicas – de controlar se as soluções do PDM ofendem o princípio da igualdade, ou se a fundamentação das pronúncias camarárias foi satisfatória, ou ainda se os fundamentos do parecer da CCR têm a extensão e a profundidade que seriam desejáveis. V – A identificação dos interesses públicos prosseguidos com a revisão do PDM, que genericamente conste do respectivo regulamento, não tem de ser repetida e particularizada a propósito de cada uma das aplicações em quem o PDM se refracte. VI – A ponderação dos direitos de propriedade afectados pelas soluções urbanísticas adoptadas no PDM há-de fazer-se mediante cotejo com os interesses públicos prosseguidos e deve ser externada nas pronúncias camarárias acerca das reclamações dos interessados – caso em que não haverá o vício de procedimento, nem uma subsequente ilegalidade da ratificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00065812 |
| Nº do Documento: | SAP200906040797 |
| Data de Entrada: | 11/12/2008 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | PM E MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC797/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - INSTR GESTÃO TERRITORIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 380/99 DE 1999/09/22 ART76 ART77 ART78 ART80. CPC96 ART490 ART729 ART730. CPTA02 ART83. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46771 DE 2001/10/10 |
| Aditamento: | |