Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0819/04 |
| Data do Acordão: | 07/21/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO CONTENCIOSA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO. SUBIDA IMEDIATA. PREJUÍZO IRREPARÁVEL. |
| Sumário: | I - A não notificação do parecer do MP à reclamante (parecer em que o MP defende que a reclamação não tem subida imediata), não constitui nulidade mas simples irregularidade, quando o objecto do recurso tem como questão fulcral a subida (imediata ou não) do recurso. II - A enumeração do n. 3 do art. 278º do CPPT, não é taxativa. III - Defendendo a reclamante que já pagou a dívida exequenda, pedindo a extinção da execução, a reclamação contra o acto de indeferimento de tal pretensão deve subir imediatamente, por ser susceptível de causar prejuízo irreparável à reclamante. IV - Isto num quadro anómalo em que o processo executivo esteve vários anos parado, depois da citação, tendo posteriormente, segundo a alegação da reclamante, sido efectuada uma dação em pagamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00061527 |
| Nº do Documento: | SA2200407210819 |
| Data de Entrada: | 07/12/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA DE 2003/10/14 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART3. CPPTRIB99 ART113 ART136 ART204 N1 F ART214 ART278 N3. |
| Aditamento: | |