Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025967 |
| Data do Acordão: | 11/17/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MATÉRIA DE FACTO PROVA INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PLENO DA SECÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - Não é nulo por omissão de pronúncia o acórdão que, apreciando e decidindo a questão, posta na petição do recurso contencioso, da prática, pelo recorrente, dos factos constantes da acusação, deduzida em processo disciplinar, não deu valor aos depoimentos das testemunhas de defesa, arroladas pelo arguido. II - A apreciação dos factos e a valoração das provas produzidas em processo disciplinar, estão fora dos poderes de cognição do Pleno da Secção, por força do art. 21, 3, do ETAF. III - Está igualmente fora dos poderes de cognição do Pleno, por se tratar de matéria de facto, a interpretação do acto administrativo, se não estiver em causa o seu tipo legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00036276 |
| Nº do Documento: | SAP19921117025967 |
| Data de Entrada: | 04/05/1990 |
| Recorrente: | RODRIGUES , JOSE |
| Recorrido 1: | SEA DO ME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 ART660 N2 ART664 ART665 ART668 D. LPTA85 ART36 N1 D ART57. ETAF84 ART21 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. EDF84 ART31 F G ART64 N4. |