Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03077/22.4BELSB |
| Data do Acordão: | 12/14/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | LIBERDADE RELIGIOSA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA DIREITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA IGUALDADE ACESSO FUNÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONCURSO PÚBLICO PROVA |
| Sumário: | I - Além da consagração constitucional no artigo 41.º da Constituição, o direito à liberdade religiosa tem acolhimento no ordenamento jurídico internacional, enquanto direito do Homem e no ordenamento jurídico da União Europeia na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, beneficiando da força vinculativa do direito originário da União Europeia (n.º 1, do artigo 6.º do Tratado da União Europeia). II - Por o direito à liberdade religiosa consagrado no artigo 41.º da Constituição dizer respeito aos direitos, liberdades e garantias, ele é diretamente aplicável, vinculando as entidades públicas e privadas, nos termos do n.º 1, do artigo 18.º da Constituição. III - A sua restrição apenas pode ser feita através de lei e limitada ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial daquele preceito, segundo os n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo 18.º. IV - A interpretação e integração do artigo 41.º da Constituição, relativo ao direito de liberdade religiosa enquanto direito fundamental, deve ser feita de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (n.º 2, do artigo 16.º da Constituição) e com outras regras aplicáveis de direito internacional (artigo 8.º e n.º 1, do artigo 16.ºda Constituição), à luz do artigo 1.º da Lei da Liberdade Religiosa (LLR), aprovada pela Lei n.º 16/2001 de 22 de junho. V - O n.º 2, do artigo 9.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos admite que se condicione a liberdade de manifestar a religião ou as convicções a certas restrições, as quais devem estar previstas na lei e se mostrarem necessárias à prossecução dos objetivos previstos. VI - Os artigos 18.º, 47.º e 50.º da Constituição são relevantes ao definirem as condições em que a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias previstos pela Constituição, consagrando o direito à escolha da profissão e ao acesso à função ou a cargos públicos em condições de igualdade. VII - Uma interpretação ampla do conceito de religião não significa que todos os comportamentos ou atos praticados ou pretendidos pelas pessoas estejam protegidos pela ordem jurídica – nesse sentido, Processo C-157/15, de 14/07/2017, do TJUE (Samira Achbita) e ainda, Acórdãos do TEDH, de 10/11/2005 (Leyla Sahin c. Turquia), de 01/07/2014 (S.A.S. c. França) e de 26/11/2015 (Ebrahimian c. França). VIII - O TJUE tem afirmado que o termo “religião e crença” deve ser interpretado em sentido amplo, tanto abrangendo o foro interno (o direito à crença religiosa), como o foro externo (o direito a manifestar ou praticar essa crença), como no Acórdão proferido em 14/03/2017, Processo C-157/15, estendendo, mais recentemente, este entendimento, não apenas às crenças religiosas, como também às crenças filosóficas e espirituais [Acórdão de 15/07/2021, Processos apensos, C-804/18 (Wabe) e C-341/19 (MH Müller)], em linha com o disposto no artigo 41.º da Constituição, na dimensão da liberdade de consciência, enquanto consciência moral, por a consciência não ter necessariamente conotações religiosas. IX - Segundo o TJUE, enquanto o foro interno é inatingível, o foro externo pode ser regulado e sujeito a várias restrições, tendo vindo a abrir as portas à possibilidade de introduzir restrições ao exercício do direito de liberdade religiosa. X - Contrariamente ao que acontece com o direito à vida, o direito à liberdade religiosa não consiste num direito absoluto, podendo e devendo, se for o caso e dentro dos limites constitucionais, ser objeto de restrições. XI - É o que decorre do n.º 2, do artigo 18.º da Constituição, mas também do artigo 6.º da LLR, onde expressamente se salvaguardou que a liberdade de religião e de culto “(…) admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (n.º 1), além de prever que, sem prejuízo da existência de tal liberdade, “a lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto” (n.º 4). XII - Como afirmado pelo TJUE (Acórdão de 27/10/1976, Processo n.º 130-75, Caso Vivien Prais c. Conselho das Comunidades Europeias), é grande a importância de a prova ser a mesma para todos os candidatos ao concurso, em linha com as disposições constitucionais de acesso à função pública e a cargos públicos, nos artigos 47.º e 50.º da Constituição e com a positivação do princípio da igualdade, no artigo 13.º da Constituição e no artigo 2.º da LLR, implicando que seja posta em causa a pretensão das impugnantes, em realizar a prova num “dia alternativo” e, por isso, distinto do designado pelo ora Recorrente. XIII - É claro o propósito do legislador em encontrar o equilíbrio entre o direito de liberdade religiosa e os legítimos direitos da entidade empregadora, não esquecendo o princípio constitucional da igualdade de acesso dos candidatos ao concurso, de que as provas sejam realizadas nas mesmas condições para todos os candidatos, não consagrando os imperativos de ordem religiosa como absolutos, antes concedendo a sua regulação, designadamente, admitindo que sofram as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. XIV - Enquanto os alunos que frequentam um curso ou grau de ensino já foram admitidos e não existe entre eles uma concorrência direta, por a avaliação de um aluno não se refletir, a nenhum título, noutro aluno, diferentemente ocorre com os candidatos a um lugar de trabalho na Administração Pública, em que o número de lugares de acesso é limitado e em que os candidatos concorrem entre si, de modo que a avaliação e consequente graduação de cada candidato se repercute na graduação dos demais, por ser elaborada uma lista de graduação que determina que apenas os melhores classificados, segundo o número de lugares postos a concurso, possam ser admitidos ao posto de trabalho. XV - O caso das ora Recorridas assume, por isso diferente natureza, não podendo ser equiparado a alunas, nem, consequentemente, enquadrado no disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 14.º da LLR, tanto mais, por resultar dos trabalhos preparatórios da LLR a clara intenção de não equiparar as situações em causa. XVI - Não está em causa a afetação da dimensão da liberdade religiosa das Autoras em professar a religião, por estar em causa um ato único, que é irrepetível, não assumindo caráter de frequência, regularidade ou em regime de continuidade. XVII - Sendo um ato isolado, o mesmo nem sequer exige a privação da possibilidade de professar a religião Adventista do Sétimo Dia em todo o dia de sábado ou sequer na maior parte das 24 horas abrangidas desse dia, entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado (Sabbath), por apenas se exigir o dispêndio do tempo necessário à realização da prova, determinando que não exista uma limitação excessiva, desproporcionada, desadequada ou desrazoável do direito de liberdade religiosa. XVIII - No que respeita ao teste de concordância prática, que apela a que todos os direitos fundamentais em conflito devam ser interpretados de uma forma que proporcione a cada um deles o máximo grau de expressão, designadamente, à luz de um princípio de proporcionalidade, afigura-se proporcional e, consequentemente, em consonância com os ditames constitucionais e dos restantes normativos aplicáveis, no âmbito do específico procedimento concursal que está em causa nos autos, o agendamento da realização da prova de conhecimentos a um sábado e a consequente submissão das Autoras, Adventistas do Sétimo Dia, à realização da prova nesse dia da semana. XIX - Consente-se a restrição do direito à liberdade religiosa, perante direitos conflituantes que são tutelados pela ordem jurídica e em que as representações valorativas têm expressão numa norma, coincidente com princípios e interesses de ordem pública, enquanto representação do conjunto de normas que são formal e materialmente constitucionais e que representam a formulação de uma reserva de lei ou do direito, excluindo a proteção de direitos e liberdades pessoais absolutos e sem fronteiras, numa sociedade democrática e plural. XX - Deverá procurar-se a solução que implique o menor sacrifício dos direitos em conflito, no contexto que exige que seja encontrado o equilíbrio com os valores constitucionais que subjazem às sociedades modernas. |
| Nº Convencional: | JSTA00071814 |
| Nº do Documento: | SA12023121403077/22 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS |
| Recorrido 1: | AA E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | AC. DO TCA SUL DE 29/06/2023 |
| Decisão: | PROVIMENTO DO RECURSO |
| Área Temática 1: | LIBERDADE RELIGIOSA |
| Área Temática 2: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 13.º,16.º, 18.º, 41.º, 47.º E 50.º CRP; LEI N.º 16/2001, DE 22.06; ARTIGO 232.º CÓDIGO DO TRABALHO |
| Legislação Comunitária: | ARTIGO 10.º CDFUE; DIRETIVA 2000/78/CE, DO CONSELHO, DE 27.11.2000, |
| Legislação Estrangeira: | SENTENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 19/1985, DE 13.02.1985 |
| Referências Internacionais: | ARTIGO 18.º DA DUDH; ARTIGO 18.º PIDCP; RESOLUÇÕES (ONU) N.º 36/55, DE 25.11.1981; 47/135, DE 18.12.1992; ARTIGO 9.º CEDH |
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS, DO TCAN, PROCESSO N.º 01394/06.0BEPRT, DE 08/02/2007 E DO TCAS, PROCESSO N.º 2791/16.8BELSB, DE 21/04/2022; AC. TC 544/2014 |
| Jurisprudência Internacional: | TJUE 130/75, DE 27/10/1976, C-157/15, DE14/07/2017, C-804/18 (WABE) E C-341/19 (MH MÜLLER), DE 14/03/2017; TEDH DE 10/11/2005 (LEYLA SAHIN C. TURQUIA), DE 01/07/2014 (S.A.S. C. FRANÇA) E DE 26/11/2015 (EBRAHIMIAN C. FRANÇA) |
| Referência a Doutrina: | J. J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, “CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA”, VOL. I, COIMBRA EDITORA, 4.ª ED. REVISTA, 2007, PÁG. 610; SUSANA SOUSA MACHADO, “REFLEXÕES INICIAIS SOBRE LIBERDADE RELIGIOSA E CONTRATO DE TRABALHO”, QUESTÕES LABORAIS, ANO XIX, N.º 39, JANEIRO-JUNHO DE 2012, COIMBRA EDITORA, PÁG. 87; JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, “CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA”, TOMO I, 2.ª EDIÇÃO, WOLTERS KLUWER PORTUGAL/COIMBRA EDITORA, COIMBRA, 2010, PÁG. 894 E 909; MIGUEL GORJÃO-HENRIQUES, “A EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESPAÇO COMUNITÁRIO”, IN “CARTA DE DIRETOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA”, CORPUS IURIS GENTIUM CONIMBRIGAE, N.º 2, FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA, COIMBRA EDITORA, 2001, PÁG. 19; ANTÓNIO LEITE, “A RELIGIÃO NO DIREITO CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS”, ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO, 2.º VOL., COORD. JORGE MIRANDA, LIVRARIA PETRONY, 1978, PÁG. 291; JÓNATAS E. M. MACHADO, “A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL PORTUGUESA DIANTE DAS AMEAÇAS À LIBERDADE RELIGIOSA”, BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, VOL. LXXXII, 2006, PÁG. 110; BRUNO MESTRE, “A EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJUE SOBRE SÍMBOLOS RELIGIOSOS NO LOCAL E TRABALHO: DENSIFICAÇÃO E CONVERGÊNCIA COM O TEDH”, IV JORNADAS DO DIREITO DO TRABALHO AÇORES, GOVERNO DO AÇORES, 2022, PÁG. 162; RAQUEL TAVARES DOS REIS, “LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE RELIGIÃO E CONTRATO DE TRABALHO DO TRABALHADO DE TENDÊNCIA – QUE EQUILÍBRIO DO PONTO E VISTA DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO?”, COIMBRA EDITORA, 2004, PÁGS. 24 E 68; JOSÉ JOÃO ABRANTES, “CONTRATO DE TRABALHO E DIREITO FUNDAMENTAIS”, COIMBRA EDITORA, 2005, PÁGS. 181-184; |
| Aditamento: | |