Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01076/07
Data do Acordão:11/04/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
ILICITUDE
EXECUÇÃO FISCAL
DIREITO AO TRESPASSE E ARRENDAMENTO
VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO
Sumário:I - O prazo de prescrição a que se refere o art.º 498.º, n.º 1 do C. Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do seu ressarcimento.
II - Na responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito, sendo os pressupostos que condicionam a responsabilidade o facto/acto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, não existe direito a indemnização sem que o dano efectivamente se produza.
III - Face ao referido em 2, o prazo de prescrição do eventual direito de indemnização do adquirente do bem, em processo de execução fiscal, não se inicia antes do trânsito em julgado da sentença do T. Cível, que, em acção de preferência intentada pelo titular do direito de preferência, reconheceu este direito e condenou o adquirente, além do mais, à entrega do estabelecimento.
IV - Para haver actos ilícitos geradores de responsabilidade civil, tem sempre de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegidas do particular.
Não basta que a norma também aproveite ao particular, é preciso que ela tenha também em vista a protecção dele.
V - O direito de preferência atribuído pelo artº. 116º do Regime de Arrendamento Urbano ao senhorio do prédio tem por objecto a alienação (o trespasse), a título oneroso, da titularidade definitiva do estabelecimento comercial ou industrial e, essa preferência consiste no direito de, em condições de igualdade de preço, o preferente chamar a si a titularidade do estabelecimento, antes de qualquer outra pessoa.
A preferência destina-se, essencialmente, a conceder ao seu titular a possibilidade de resgatar o imóvel e de combater indirectamente as fraudes e injustiças a que o trespasse do estabelecimento facilmente se presta.
VI - Os interesses visados na atribuição legal do direito de preferência a que se reporta o art.º 116º do RAU - e, consequentemente, da obrigatoriedade de respeitar as regras respeitantes ao conhecimento do negócio a dar ao preferente - são, em primeira linha, interesses de ordem pública, e, em segunda linha, o interesse daquele a quem a lei atribui a preferência.
O eventual interesse do adquirente só poderá gozar de uma protecção meramente reflexa.
VII - Tendo em conta o referido em 4., 5. e 6., impõe-se concluir que, não estando o interesse da adquirente do direito de trespasse e arrendamento, em processo de execução fiscal, abrangido no âmbito de protecção da/s norma/s que impõem o conhecimento a dar pelo alienante (Serviço de Finanças) ao titular do direito de preferência, não existe ilicitude susceptível de gerar a indemnização do adquirente, pelo Estado, em virtude da violação de tais normas.
Nº Convencional:JSTA00066069
Nº do Documento:SA12009110401076
Data de Entrada:12/27/2007
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART498 N1 ART416 N1 ART1410 ART306 N1 N2 ART342 ART483 ART1275.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART4 N1 ART6.
RAU90 ART116 N2.
CPC96 ART671 N1 ART884.
CPTRIB91 ART325.
CPC67 ART892.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC02B950 DE 2002/04/18.; AC STA PROC597/04 DE 2004/07/06.; AC STA PROC1119/08 DE 2009/09/23.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI ART416.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI 10ED PAG625-627 PAG536 PAG540.
PESSOA JORGE ENSAIO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL 1999 PAG303-307.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 7ED PAG389.
Aditamento: