Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025358
Data do Acordão:10/25/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EMOLUMENTOS NOTARIAIS.
LIQUIDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
Sumário:I - O representante da Fazenda Pública tem legitimidade para intervir no processo de impugnação judicial da liquidação de emolumentos notariais.
II - Tal representação nada tem a ver com o princípio da descentralização democrática da administração pública expresso nos arts 6° e 268° da Constituição da República.
III - O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos notariais é a impugnação judicial a que se referem os artºs 120º e segts do CPT, estando nessa medida revogados - cfr. artº 121° do ETAF -, os artºs 69° do Dec-Lei 519-F/79 e 139º e 140º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado.
Nº Convencional:JSTA00054755
Nº do Documento:SA220001025025358
Data de Entrada:06/28/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:MOTA & COMP SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DO PORTO DE 2000/03/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - EMOLUMENTOS.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART37 N1 B ART118 N2 A ART154 C ART99 ART100.
ETAF85 ART72 ART74 ART62 N1 A ART121 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21410 DE 1997/03/13.; AC STA PROC20226 DE 1997/10/22.; AC STA DE 1998/12/09 IN CTF N393 PAG281.; AC STA PROC23087 DE 1999/03/03.; AC STA PROC23657 DE 1999/05/19.; AC STA PROC22893 DE 1999/06/09.; AC STA PROC25124 DE 2000/07/05.; AC STA DE 1998/11/04 IN CTF N392 PAG357.; AC STA PROC21004 DE 1997/01/15.; AC STA PROC21032 DE 1997/01/22.; AC STA PROC20316 DE 1996/04/14.; AC STA PROC19038 DE 1997/04/30.; AC STA PROC21518 DE 1997/11/05.; AC STA PROC20317 DE 1997/05/07.; AC STA PROC22910 DE 1999/05/27.; AC STA DE 1999/05/12 IN AD N454 PAG1285.; AC STA PROC25124 DE 2000/07/05.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VI.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO ANOTADA.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG82-83.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG414.
Aditamento: