Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01501/19.2BELRS |
| Data do Acordão: | 10/12/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC DERRAMA ZONA FRANCA DA MADEIRA JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | I - Não constitui nova fundamentação do ato impugnado nem obsta à sua apreciação pelo tribunal de recurso a nova argumentação desenvolvida pela recorrente para demonstrar o erro de julgamento em questão apreciada pelo tribunal recorrido e no próprio ato impugnado, ainda que não integre os fundamentos que suportam a liquidação impugnada. II - Constitui «imposto extraordinário» o que tiver sido instituído para vigorar durante um período limitado de tempo, ou porque lhe é estabelecido um período de vigência limitado, ou porque é enquadrado em medidas fiscais com carácter marcadamente temporário. III - A derrama regional a que alude o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, é um «imposto extraordinário» porque, tendo sido integrada num diploma destinado a vigorar num só ano económico, lhe foi estabelecido um período de vigência limitado. IV - A derrama regional a que alude o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, é um «imposto extraordinário sobre lucros» para os efeitos da alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho. V - A factualidade assente também não poder ser subsumida à previsão da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, uma vez que o segmento normativo que serve de incidência à tributação aqui em causa não foi julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, como exige a previsão da norma que confere o direito a juros indemnizatórios. Não basta a mera desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade, como parece alegar o Recorrente. A desaplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, ao abrigo do artigo 204.º da CRP não é uma decisão que julgue a norma inconstitucional é apenas uma decisão de desaplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade. O julgamento da conformidade constitucional da norma é uma reserva da jurisdição constitucional, os demais tribunais apenas têm poder de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00071575 |
| Nº do Documento: | SA22022101201501/19 |
| Data de Entrada: | 02/21/2022 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A........... S.L.U. |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DERRAMA |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, |
| Aditamento: | |