Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0953/10 |
| Data do Acordão: | 11/02/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - As respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, impondo-se apenas, nestes casos, que se harmonizem com as perguntas, de molde a inserirem-se numa daquelas categorias (provado – embora com restrições ou explicações – ou não provado), apenas não sendo, portanto, permitido que se conclua pela demonstração de factos contrários aos insertos nos quesitos II - Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. III - Não é excessivo o valor de 15 000 euros fixado como indemnização pelos danos provocados por um despacho de um Ministro, publicado no Diário da República e que, pelo seu teor, foi divulgado na imprensa escrita, a determinar a cessação da comissão de serviço do de um Director-Geral, a pedido deste, e no qual eram feitas considerações que, pelo seu teor, eram susceptíveis de levar funcionários e leitores a crerem que esse Director-Geral era um funcionário carecido de inteligência, competência, dedicação, isenção e aprumo, despacho esse com o qual o Ministro teve intenção de prejudicar o crédito, bom nome, honra e consideração pessoal e profissional do Director-Geral e cuja publicação levou este a sentir-se vexado, envergonhado e angustiado e motivou a sua aposentação antecipada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13438 |
| Nº do Documento: | SA1201111020953 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |