Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043023 |
| Data do Acordão: | 06/15/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | GREVE. REQUISIÇÃO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. |
| Sumário: | I - O direito à greve é um direito fundamental, consagrado no art. 57° da CRP. II - Tal direito, pela forma como está reconhecido no texto constitucional, em especial atendendo à indeterminação dos respectivos limites, não significa que se não veja confrontado com os seus próprios limites. III - Na verdade, tal como os demais direitos fundamentais, também o direito à greve tem os seus limites imanentes que se tornam patentes quando conflituem com outros direitos essenciais no caso de colisão de direitos, por necessidade de defesa de outros direitos constitucionalmente protegidos. IV - Contudo, as restrições ao seu exercício têm delimitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos, respeitando sempre o respectivo conteúdo essencial, que constitui o seu limite absoluto. V - O DL 637/74, de 20/10, apresenta-se como um diploma destinado a solucionar problemas de concorrência (conflitos) entre direitos fundamentais. VI - Tal diploma, ao facultar à Administração o recurso à requisição civil, nos termos nele consignados, limitou-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não o tendo feito, contudo, através da diminuição da extensão e do alcance do conteúdo essencial do direito à greve que, assim, não se vê afectado desnecessária ou desproporcionadamente, não atentando com as exigências mínimas que constituem a essência desse direito. A "compressão" que se pode verificar no direito à greve, através do uso da requisição civil, justifica-se pela necessidade de proteger ou promover outros bens também constitucionalmente valiosos, como é o caso da necessidade de assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. VII - A intervenção legislativa situa-se assim, no domínio da inter-relação valorativa dos direitos, inserindo-se no quadro da unidade do sistema de direitos evalores constitucionalmente protegidos,concretizando uma limitação imposta pela necessidade de tutelar valores que se encontram ao mesmo nível constitucioal do direito à greve. VIII - O disposto no art. 1° do DL 647/74, não ofende o preceituado nos arts. 18° e 57° da CRP. IX - Não são coincidentes os pressupostos do funcionamento dos institutos de requisição civil prevista no DL 637/74 e no nº 4, do art. 8° da Lei da Greve, antes se tratando de realidades diversas e inaplicáveis indistintamente. X - Não se verifica o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, quando não existe desconformidade entre os factos pressupostos da violação do acto e os factos reais. |
| Nº Convencional: | JSTA00054399 |
| Nº do Documento: | SA120000615043023 |
| Data de Entrada: | 09/30/1997 |
| Recorrente: | SIND DOS PILOTOS DA AVIAÇÃO CIVIL |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | RESOL CMIN DE 1997/08/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 637/74 DE 1974/10/20. |
| Aditamento: | |