Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01029/26.4BELRA.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 10/29/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL DECISÃO SUMÁRIA |
| Sumário: | I - A impugnação judicial do julgamento sumário do recurso efectuado pelo desembargador relator ao abrigo da faculdade que lhe é concedida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 652.º do CPC e pelo artigo 656.º do mesmo Código, faz-se mediante reclamação para a conferência, sendo que só do acórdão que recair sobre essa decisão se pode recorrer, como resulta do disposto nos n.ºs 3 a 5 do referido artigo 652.º do CPC. II - Interposto recurso directamente da decisão sumária, deve o mesmo ser rejeitado (sendo inviável ponderar a convolação do recurso em reclamação para a conferência quando o requerimento de interposição do recurso foi apresentado quando estava já esgotado o prazo para reclamar para a conferência). |
| Nº Convencional: | JSTA000P36260 |
| Nº do Documento: | SA22026102901029/26 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |