Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040099 |
| Data do Acordão: | 04/15/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR CONTEÚDO FUNCIONAL |
| Sumário: | I - Às infracções cometidas por funcionário público no exercício voluntário de funções públicas fora do conteúdo funcional do seu cargo, pagas por verbas apenas destinadas a funcionários públicos (DL 112/88 de 2/4 - Mapa Anexo) é aplicável o Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84 de 16/1. II - Tais funções, salva a inequívoca existência de contrato individual de trabalho de direito privado a elas relativo, decorrem do mesmo vínculo funcional que liga o funcionário à função pública e estão sujeitas, em todos os aspectos, ao respectivo regime estatutário e disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00046548 |
| Nº do Documento: | SA119970415040099 |
| Data de Entrada: | 04/09/1996 |
| Recorrente: | LOURENÇO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP ME DE 1995/09/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART11 N1 D ART25 N1 ART61 N1. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA 3ED PAG264. |