Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043884 |
| Data do Acordão: | 07/15/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PRESIDENTE DA COMISSÃO REGIONAL DE TURISMO ELEIÇÃO RECURSO CONTENCIOSO CONTENCIOSO ELEITORAL HOMOLOGAÇÃO TUTELA ADMINISTRATIVA ACTO OPINATIVO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I - A ilegalidade do processo eleitoral do presidente da comissão regional da Região do Turismo do Nordeste Transmontano ataca-se através da instauração, no tribunal administrativo de círculo, de processo contencioso eleitoral, previsto no artigo 59 e segs. do DL n. 267/85, 16 de Julho (LPTA). II - A validade e a perfeição do acto eleitoral referido em I, não depende da confirmação ou homologação por parte da entidade tutelar (Secretário de Estado do Turismo), por a lei não prever tal tipo de intervenção - cfr. artigos 33 e 34 da lei quadro das Regiões de Turismo (DL n. 287/91, de 9 de Agosto). III - Os poderes de tutela administrativa têm carácter excepcional, só existindo nos casos previstos na lei. IV - É acto inter-orgânico opinativo, logo, irrecorrível contenciosamente, o acto do Secretário de Estado do Turismo através do qual confirma a validade do processo eleitoral do presidente da Comissão Regional referida em I, e homologa a respectiva eleição. V - Daí que seja ilegal o recurso contencioso do acto a que se alude em IV. VI - Um dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia é a inexistência de fortes indícios de ilegalidade de interposição do recurso contencioso do acto cuja suspensão de eficácia se requer - c), n. 1, do artigo 76 da LPTA. VII - É de indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto da entidade tutelar, referido em IV, por existirem no processo fortes indícios de ilegalidade da interposição de recurso, por ser mero acto inter-orgânico opiniativo. VIII- O indeferimento do pedido de suspensão de eficácia prejudica o conhecimento do pedido de declaração de ineficácia, para efeitos da suspensão, dos actos de execução eventualmente indevida. IX - No pedido de suspensão de eficácia do acto do Secretário de Estado do Turismo, a legitimidade passiva está assegurada com o pedido de citação do cabeça da lista vencedora, que, de resto, contestou. |
| Nº Convencional: | JSTA00049793 |
| Nº do Documento: | SA119980715043884 |
| Data de Entrada: | 05/20/1998 |
| Recorrente: | LHANO , ADERITO |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART59 ART76 N1 C ART80 N3. DL 287/91 DE 1991/08/09 ART1 ART14 N1 ART20 N3 ART33 N1 ART34 A. ESTATUTO DA REGIÃO DE TURISMO DO NORDESTE TRANSMONTANO APROVADO PELO DL 151/93 DE 1993/05/06 ART1 ART12 N1 A ART20 N2. L 27/96 DE 1996/08/01 ART2 ART3. |
| Aditamento: | |