Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0716/11.6BECBR |
| Data do Acordão: | 07/03/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA REQUISITOS CUMULATIVOS |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça constitui um regime de natureza excecional. A sua aplicação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) A causa deve apresentar reduzida complexidade jurídica e factual; (ii) Os intervenientes processuais devem ter adotado uma conduta processual isenta de censura, pautada pela colaboração e diligência. II – A dispensa integral do remanescente da taxa de justiça não deve ser concedida quando, como no caso, a causa envolver, uma elevada densidade jurídica ou factual, a interpretação articulada de regimes legais complexos, a análise de matérias como o reequilíbrio financeiro contratual, danos emergentes, lucros cessantes e a aplicação de princípios estruturantes do ordenamento jurídico, como o da boa-fé contratual. III – Sempre que se verifique uma tramitação processual regular e uma postura colaborativa e diligente por parte dos intervenientes, pode justificar-se a concessão de uma dispensa parcial do remanescente da taxa de justiça. Esta decisão deve respeitar os princípios da proporcionalidade, da justiça distributiva e do acesso ao direito, podendo, por exemplo, traduzir-se numa redução de 50%. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P34028 |
| Nº do Documento: | SA1202507030716/11 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE CANTANHEDE |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |