Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0716/11.6BECBR
Data do Acordão:07/03/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REQUISITOS CUMULATIVOS
Sumário:I - Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça constitui um regime de natureza excecional. A sua aplicação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) A causa deve apresentar reduzida complexidade jurídica e factual; (ii) Os intervenientes processuais devem ter adotado uma conduta processual isenta de censura, pautada pela colaboração e diligência.
II – A dispensa integral do remanescente da taxa de justiça não deve ser concedida quando, como no caso, a causa envolver, uma elevada densidade jurídica ou factual, a interpretação articulada de regimes legais complexos, a análise de matérias como o reequilíbrio financeiro contratual, danos emergentes, lucros cessantes e a aplicação de princípios estruturantes do ordenamento jurídico, como o da boa-fé contratual.
III – Sempre que se verifique uma tramitação processual regular e uma postura colaborativa e diligente por parte dos intervenientes, pode justificar-se a concessão de uma dispensa parcial do remanescente da taxa de justiça. Esta decisão deve respeitar os princípios da proporcionalidade, da justiça distributiva e do acesso ao direito, podendo, por exemplo, traduzir-se numa redução de 50%.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P34028
Nº do Documento:SA1202507030716/11
Recorrente:MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: