Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034628
Data do Acordão:05/30/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MOURA CRUZ
Descritores:REGENTE ESCOLAR
EXONERAÇÃO
FUNÇÕES PÚBLICAS
FUNÇÕES DOCENTES
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
PROFESSOR DO ENSINO PREPARATÓRIO
Sumário:Não é de contar como tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira docente, o tempo de serviço prestado em funções administrativas no então Ministério do Interior, por quem pediu antes delas a exoneração de regente escolar e foi, depois, nomeada para aquelas funções, donde transitou para o Ministério da Educação, estando já licenciada.
O despacho que indeferiu tal pedido não ofende o princípio da unidade da Administração Pública, nem o princípio constitucional da igualdade, nem os arts. 1 e 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Nº Convencional:JSTA00042416
Nº do Documento:SA119950530034628
Data de Entrada:05/03/1994
Recorrente:MAURICIO , ZULMIRA
Recorrido 1:SUB DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 244/89 DE 1989/05/08 ART1 N1 N2 ART2.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART40.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART27 ART37 ART38.
DL 18/88 DE 1988/01/21 ART90.
DL 35/88 DE 1988/02/04 ART88.
Referência a Doutrina:GOMES CONOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG127.