Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034628 |
| Data do Acordão: | 05/30/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MOURA CRUZ |
| Descritores: | REGENTE ESCOLAR EXONERAÇÃO FUNÇÕES PÚBLICAS FUNÇÕES DOCENTES CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA PROFESSOR DO ENSINO PREPARATÓRIO |
| Sumário: | Não é de contar como tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira docente, o tempo de serviço prestado em funções administrativas no então Ministério do Interior, por quem pediu antes delas a exoneração de regente escolar e foi, depois, nomeada para aquelas funções, donde transitou para o Ministério da Educação, estando já licenciada. O despacho que indeferiu tal pedido não ofende o princípio da unidade da Administração Pública, nem o princípio constitucional da igualdade, nem os arts. 1 e 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. |
| Nº Convencional: | JSTA00042416 |
| Nº do Documento: | SA119950530034628 |
| Data de Entrada: | 05/03/1994 |
| Recorrente: | MAURICIO , ZULMIRA |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 244/89 DE 1989/05/08 ART1 N1 N2 ART2. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART40. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART27 ART37 ART38. DL 18/88 DE 1988/01/21 ART90. DL 35/88 DE 1988/02/04 ART88. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CONOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG127. |