Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01001/10 |
| Data do Acordão: | 01/13/2011 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | Do Acórdão do TCA que deu como provada matéria de facto que implica necessariamente a decisão em determinado sentido; que efectuou uma subsunção dos factos na norma que não é problemática e aplicou um quadro legal que não revela especial complexidade e onde a posição discordante da entidade recorrente radica essencialmente em interpretação da matéria de facto segundo critérios de razoabilidade comum, não se justifica admitir recurso excepcional de revista nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. É o que sucede quando foi entendido pelo Acórdão do TCA, por simples transcrição da letra de documentos, que a Escola deu a concordância para o recrutamento de um trabalhador por concurso e discordou da cedência de interesse público, enquanto o recorrente sustenta que houve concordância, argumentando com os mesmos documentos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12488 |
| Nº do Documento: | SA12011011301001 |
| Recorrente: | GRA |
| Recorrido 1: | ESCOLA BÁSICA INTEGRADA ... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |