Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039040 |
| Data do Acordão: | 11/27/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROVA INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA VIOLAÇÃO DE LEI ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO PENA DE INACTIVIDADE JUSTIFICAÇÃO DE FALTA PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO |
| Sumário: | I - Sendo de concluir pela análise da prova produzida no processo disciplinar que a acusação, em relação a determinados factos, integrantes de infracção disciplinar que imputou ao ora arguido, não ficou provada de forma concluente, o despacho punitivo, ao decidir de modo diverso, incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, determinante da sua anulação. II - No processo disciplinar tem aplicação o princípio da presunção da inocência ( art. 32, n. 2 da C.R.P.). III - A mera omissão de um tempo lectivo nos "justificativos de faltas" apresentado por um doente e a justificação como tempos lectivos de faltas dadas em determinados dias, são comportamentos a que não corresponde a pena de inactividade prevista no art. 25 do ED/84, não preenchendo o tipo de infracção constante da al. f) do n. 2 daquele art. 25. |
| Nº Convencional: | JSTA00048238 |
| Nº do Documento: | SA119971127039040 |
| Data de Entrada: | 11/09/1995 |
| Recorrente: | RIBEIRO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SSEA DA MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DA MINE DE 1995/08/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR . |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N2. EDF84 ART24 N1 C ART25 N1 N2 F ART28. |