Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039040
Data do Acordão:11/27/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
VIOLAÇÃO DE LEI
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
PENA DE INACTIVIDADE
JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO
Sumário:I - Sendo de concluir pela análise da prova produzida no processo disciplinar que a acusação, em relação a determinados factos, integrantes de infracção disciplinar que imputou ao ora arguido, não ficou provada de forma concluente, o despacho punitivo, ao decidir de modo diverso, incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, determinante da sua anulação.
II - No processo disciplinar tem aplicação o princípio da presunção da inocência ( art. 32, n. 2 da C.R.P.).
III - A mera omissão de um tempo lectivo nos "justificativos de faltas" apresentado por um doente e a justificação como tempos lectivos de faltas dadas em determinados dias, são comportamentos a que não corresponde a pena de inactividade prevista no art. 25 do ED/84, não preenchendo o tipo de infracção constante da al. f) do n. 2 daquele art. 25.
Nº Convencional:JSTA00048238
Nº do Documento:SA119971127039040
Data de Entrada:11/09/1995
Recorrente:RIBEIRO , ANTONIO
Recorrido 1:SSEA DA MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA MINE DE 1995/08/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR .
Legislação Nacional:CONST89 ART32 N2.
EDF84 ART24 N1 C ART25 N1 N2 F ART28.