Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004792
Data do Acordão:11/30/1956
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSO DISCIPLINAR
AUTARQUIA LOCAL
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONARIO
DESVIO DE PODER
PROVA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
NEGLIGENCIA GRAVE
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE INSUPRIVEL
CHEFE DE MERCADOS
ZELO
Sumário:Nos recursos contenciosos de decisões disciplinares proferidas pelos corpos administrativos não ha que organizar especificação e questionario, salvo quando se tenha alegado desvio de poder, pois neste caso deve proceder-se a produção de prova para apuramento dos pontos de facto alegados relativamente a esse vicio.
Constituem faltas disciplinares, reveladoras de negligencia grave e demonstrativas de falta de zelo pelo serviço, as cometidas por um chefe de mercados e consistentes em facilitar a ocupação abusiva de bancas e de terrados sem a colaboração das respectivas taxas, em se ausentar do lugar do serviço e em proceder a trabalhos particulares durante o horario oficial do serviço.
A formulação da acusação em termos vagos, sem referencia a factos concretos afecta gravemente o direito de defesa, determinando a nulidade insuprivel da falta de audiencia do arguido.
Nº Convencional:JSTA00026497
Nº do Documento:SA119561130004792
Recorrente:PRES DA CM DO PORTO - SERRA , ADÃO E OUTROS
Recorrido 1:PRES DA CM DO PORTO - SERRA , ADÃO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXII
Ano da Publicação:1958
Página:75
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CADM40 ART500 N1 N6 N9 ART564 N5 ART596 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1944/03/10 IN COL OF VX PAG159.