Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046838 |
| Data do Acordão: | 01/30/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA. ACEITAÇÃO DO ACTO. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | I - Para que se verifique a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668º do CPC (falta de fundamentação de facto), não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, quanto aos fundamentos de facto. II - A aceitação tácita, como causa excludente do direito ao recurso, deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer, (cf. art. 827º do C.A., preceito homólogo ao contido no 47° § 1° do RSTA) , exigindo que a conduta do recorrente, para além de ser de sua livre iniciativa, tenha um significado unívoco, de modo a que dela se depreenda, sem margem para dúvidas, o propósito de não recorrer, pelo acatamento da determinação contida no acto, em termos que o exercício do direito de recurso contencioso se possa considerar como um venire contra factum proprium ou atentatório das regras da boa fé. III - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide constitui impossibilidade ou inutilidade jurídica, tendo de ser vista à luz da garantia do recurso contencioso prevista no art.º 268°, n.º 4, da C.R.P., relevando a tal respeito que ao recorrente se (não) possa reconhecer um interesse actual na anulação do acto, de molde a que (não) possa retirar como consequência directa da mesma, uma qualquer utilidade ou vantagem juridicamente relevante. IV - Não integram tal situação as circunstâncias de haver sido interposto recurso contencioso de deliberação camarária, que indeferiu projectos de arquitectura, e mais tarde a mesma recorrente haver apresentado na câmara outros projectos de alterações de arquitectura respeitantes aos mesmos processos, alterações que iam de encontro ao entendimento manifestado em comunicação da câmara relativamente aos índices de implantação e de construção constantes do loteamento em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00055311 |
| Nº do Documento: | SA120010130046838 |
| Data de Entrada: | 11/15/2000 |
| Recorrente: | ASSOC PARA O DESENVOLVIMENTO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL MIRANDA DO CORVO |
| Recorrido 1: | CM DE MIRANDA DO CORVO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART827 PAR1. RSTA57 ART47 PAR1. CONST97 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DA SECÇÃO DO CA PROC41207 DE 2000/03/21.; AC STA PROC37735 DE 1997/01/16.; AC STA PROC35910 DE 1999/10/14. |
| Aditamento: | |