Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0905/15
Data do Acordão:03/03/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:ACTO DE NOMEAÇÃO
REVOGAÇÃO
EFEITO RETROACTIVO
REPOSIÇÃO DE REMUNERAÇÃO
Sumário:I - A nomeação para um determinado lugar num concurso aberto para o seu preenchimento é um acto consequente do despacho homologatório da lista de classificação final, pelo que anulado este acto homologatório aquela nomeação é nula ope legis; anulada a lista de classificação final, por violação de lei, todos os actos consequentes são nulos, incluindo o acto de nomeação da recorrente, o que só não ocorreria se houvesse contra interessados com interesse legítimo na manutenção do acto.
II - A restrição/excepção enunciada na segunda parte da al. i), do nº 2, do artº 133º do CPA, não abarca os contra interessados que foram parte na acção impugnatória interposta do acto anulado.
III - Tendo a recorrente sido parte [contra interessada] na acção judicial que anulou o acto de homologação da lista de classificação final, não é terceiro para efeitos do nº 4 do artº 173º do CPTA, não tendo por isso interesse legítimo na manutenção do acto consequente, que se oponha ao dever de executar, imposto pelo nº 2 do mesmo artigo; e, não se lhe aplica igualmente o nº 3 dado que neste apenas se refere «…os beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados…”.
IV - O artº 83º, nº 1 da Lei nº 59/2008 de 11/09 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, previa uma ficção legal de validade, ficção esta que já se mostrava consagrada no artº 115º do Código do Trabalho então em vigor e, actualmente no artº 53º da LGTFP «O vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado» e artº 122º do Código do Trabalho. Trata-se, pois, de uma nulidade que, apesar de subsistir enquanto se prolongar a prestação de trabalho, não impede que o contrato de trabalho produza os seus efeitos como se fosse válido enquanto o vício não for decretado e a prestação de trabalho não cessar. E esta solução, pese embora, parecer estar em divergência dogmática com o regime regra da nulidade [artº 134º], acaba por ser a única que responde aos princípios da justiça e da proporcionalidade, e ancora-se de alguma forma no disposto no artº 133º, nº 3 do CPA que prevê a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo de harmonia com os princípios gerais do direito.
V - O trabalhador, nestes casos, tem direito às prestações correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução; ou seja, o trabalho prestado, por imposição da Administração, ao abrigo de um título inválido, deve ser compensado de forma equitativa ao que seria devido a um trabalhador investido no cargo com título válido.
Nº Convencional:JSTA00069599
Nº do Documento:SA1201603030905
Data de Entrada:11/02/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:HOSPITAL DE SÃO JOÃO, EPE E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER-FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 213/2000 ART3.
CPA ART133 N2 I ART141 ART100.
CPTA ART173.
L 59/2008 ART83 N1.
CCIV66 ART285 - ART294.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0473/08 DE 1998/06/30.; AC STA PROC037243 DE 2009/05/13.; AC STAPLENO PROC0791/04 DE 2001/02/07.; AC STA PROC0612/12 DE 2012/10/25.; AC STA PROC040201-A DE 2007/01/30.
Referência a Doutrina:M. ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES E PACHECO AMORIM - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG650-651.
PEDRO ROMANO MARTINEZ - DIREITO DO TRABALHO 2ED PAG469.
Aditamento: