Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:42625A
Data do Acordão:09/10/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO
MEDICAMENTOS
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PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Sumário:I - Para efeitos de admissibilidade da suspensão da respectiva eficácia, importa distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os actos "aparentemente negativos" ou "actos negativos com efeitos positivos", designadamente quando a estes está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, sendo admissível a suspensão de eficácia deste último tipo de actos desde que haja utilidade na suspensão, o que normalmente acontecerá quando se trate de actos que alterem imediatamente a situação jurídica ou de facto do requerente.
II - Resultando dos fundamentos do pedido de suspensão de eficácia do despacho que nomeou diversos membros do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, omitindo a nomeação do representante indicado pela requerente (DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor), que o que esta pretende não é a suspensão da eficácia do despacho apenas na parte em que omitiu a nomeação do membro por si indicado, mas antes na sua globalidade, incluindo a nomeação efectuada dos restantes membros do Conselho, nada obsta à apreciação do mérito desse pedido.
III - Não se pode dar por verificado o requisito da alínea a) n. 1 do art. 76 da LPTA se os prejuízos invocados pela requerente consistem em; (i) poder deduzir-se do teor do despacho que ela negligenciou a indigitação do seu representante, o que afectaria o seu bom nome e prestígio, pois a suspensão da eficácia não constitui o modo adequado para reparar ou prevenir esse prejuízo;
(ii) o seu representante não pode ser eleito para presidente do CNPM, pois se trata de prejuízo meramente hipotético, nada obstando a que essa eleição ocorra no futuro, no caso de provimento do recurso de anulação; e (iii) os interesses dos consumidores não serem devidamente acautelados com a actual composição do
CNPM, pois esses interesses serão melhor defendidos com o funcionamento do CNPM, embora com a sua composição incompleta, do que com a inoperacionalidade desse órgão.
Nº Convencional:JSTA00047662
Nº do Documento:SA11997091042625A
Data de Entrada:07/08/1997
Recorrente:DEC-ASSOC PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR
Recorrido 1:SE DA SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DA SAÚDE DE 1997/05/07.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:DL 100/94 DE 1994/04/19 ART12.
PORT 123/96 DE 1996/04/17 N2 N3 N4.
LPTA85 ART76 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38959 DE 1995/11/30.
Referência a Doutrina:CLAUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO LISBOA 1990.
PEDRO MACHETTE A SUSPENSÃO JURISDICIONAL DA EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL LIÇÕES COIMBRA PAG133.