Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0647/16 |
| Data do Acordão: | 06/15/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO HIPOTECA VOLUNTÁRIA GARANTIA SUBSTITUIÇÃO |
| Sumário: | I - Decorre do n.º 3 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais estar em princípio vedado a estas a prestação de garantias pessoais ou reais a dívidas de outras entidades, porque contrária aos seu fins, salvo no caso de existência de relação de domínio ou grupo ou da existência de justificado interesse da sociedade garante. II - Dos princípios do inquisitório e da colaboração não decorre a obrigação da Administração Tributária de solicitar ao requerente que obtivesse junto da sociedade proprietária do imóvel oferecido em hipoteca declaração demonstrativa de interesse próprio justificativo da garantia, não lhe cabendo presumir ou indagar da existência de tal interesse de terceiro. III - Cabe à sociedade garante, e não ao beneficiário da garantia prestada, manifestar a existência de um justificado interesse próprio com a prestação de garantia a favor de terceiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00069758 |
| Nº do Documento: | SA2201606150647 |
| Data de Entrada: | 05/24/2016 |
| Recorrente: | A................. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF VISEU |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CSC ART6 N3 ART486 ART488. LGT ART55 ART58 ART52. |
| Aditamento: | |