Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010235 |
| Data do Acordão: | 10/27/1982 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | MIRANDA DUARTE |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFISCO INDEMNIZAÇÃO DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976 |
| Sumário: | I - Os diplomas anteriores a Constituição da Republica Portuguesa, cujas normas não eram materialmente incompativeis com esta, mantiveram-se na ordem juridica. II - Os Decretos-Leis ns. 406-A/75 e 236-B/76 não eram materialmente incompativeis com qualquer preceito da Constituição da Republica Portuguesa - e, por isso, continuaram a vigorar apos a entrada em vigor desta ultima. |
| Nº Convencional: | JSTA00001945 |
| Nº do Documento: | SAP19821027010235 |
| Data de Entrada: | 05/26/1978 |
| Recorrente: | LUZ , RUI E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINAP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/30/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 803 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART5 ART13 ART83 N1 ART97 ART167 ART293 N1 N3 ART294 N2 ART301 ART312 N3. DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 ART5 ART9. DL 236-B/76 DE 1976/04/05. DL 71/76 DE 1976/01/27. L 77/77 DE 1977/09/29 ART61 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/05/04 IN AD N200-201 PAG1022. |
| Referência a Pareceres: | P CC 24/77 IN PCC VIII PAG49. |
| Referência a Doutrina: | JORGE MIRANDA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG363. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG524. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1013. |
| Aditamento: | O facto de o Decreto-Lei n. 406-A/75 permitir a investidura na posse administrativa das areas expropriadas independentemente da previa fixação ou pagamento da respectiva indemnização não significa proposito de expropriar sem indemnizar - sabido como e que o diploma em analise, no seu artigo 5, preve as indemnizações a atribuir aos proprietarios atingidos pelas expropriações. |