Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012569
Data do Acordão:05/30/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTARIOS DE 1 INSTANCIA
CREDITO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Sumário:I - O Tribunal Tributario de 1 Instancia de Lisboa e competente para a cobrança coerciva das dividas a Caixa Geral de Depositos.
II - O art. 62, n.1, alinea c), do ETAF ressalva, no ambito do processo de execução fiscal, os casos em que lei especial atribua competencia aos tribunais tributarios de 1 instancia para a cobrança coerciva de dividas de pessoas colectivas de direito publico, nas quais esta incluida a Caixa Geral de Depositos.
Nº Convencional:JSTA00028023
Nº do Documento:SA219900530012569
Data de Entrada:04/04/1990
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 1:ALMEIDA , AMERICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:611
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 7J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART37 C PARUNICO ART144 ART145 PARUNICO ART153 - ART155 ART161ART169 ART176 G ART187.
ETAF84 ART4 N1 F ART62 N1 C ART121 N1.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART2 ART3 ART61 N1.
CONST89 ART8 N2 N3.
Legislação Comunitária:T CEE ART3 F ART7 ART85 ART86 ART90 ART92 ART94.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12058 DE 1990/03/26.
AC STA PROC12056 DE 1990/04/04.
AC STA PROC12057 DE 1990/04/24.
AC STA PROC12055 DE 1990/05/02.
AC STA PROC12471 DE 1990/05/16.
Referência a Doutrina:MANUEL ANTONIO PITA AS EMPRESAS PUBLICAS E O DIREITO COMUNITARIO DA CONCORRENCIA ANOXXIV (II DA 2 SERIE ) N4 1978 PAG562.