Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032051 |
| Data do Acordão: | 10/28/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | QUEIROGA CHAVES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INTERVENÇÃO PRINCIPAL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Tendo a acção de responsabilidade civil extra-contratual sido proposta exclusivamente contra o Estado e tendo a Autora atempadamente requerido a intervenção principal provocada do Hospital Distrital de Lagos, não podia o julgador julgar de imediato a acção, pela procedência da excepção de ilegitimidade do Réu Estado, que foi absolvido da instância, omitindo qualquer pronúncia quanto ao incidente requerido. II - Requerida aquela intervenção principal teria o julgador antes de mais, que ouvir a parte contrária e depois decidir se o chamamento devia ser admitido, nos termos do n. 2 do art. 357 do C.P. Civil. Não o tendo feito, houve omissão de pronúncia, que nos termos do art. 668 n. 1 al. d) do CPC acarreta a nulidade da sentença. |
| Nº Convencional: | JSTA00037956 |
| Nº do Documento: | SA119931028032051 |
| Data de Entrada: | 04/13/1993 |
| Recorrente: | VIEIRA , MARIA |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 A ART353 N1 ART357 N2 ART668 N1 D. |