Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0302/07 |
| Data do Acordão: | 06/27/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS CONCURSO PÚBLICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES INFRA-ESTRUTURAS OUTSOURCING CAPACIDADE TÉCNICA EXPERIÊNCIA ADJUDICAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONCORRÊNCIA CADERNO DE ENCARGOS PROGRAMA DE CONCURSO |
| Sumário: | I – Se as cláusulas do Programa de Concurso e do Caderno de Encargos de um concurso para prestação de serviços de “outsourcing” de infra-estruturas de telecomunicações são absolutamente explícitas, claras e circunstanciadas no que respeita à descrição dos serviços a prestar pelo adjudicatário e ao modo da respectiva prestação, permitindo a qualquer destinatário médio aperceber-se com exactidão do real objecto do concurso, não ocorre, por parte do aludido documento de regulamentação do concurso, qualquer violação do art. 13º, nº 2 do DL nº 197/99. II – A definição de qual o tipo de “experiência relevante”, ou de “capacidade técnica exigível” para a prestação do serviço objecto do concurso, é inegavelmente competência da entidade adjudicante, pois que quem contrata é que estabelece a experiência ou capacidade técnica mínimas exigíveis que pretende para levar a cabo a contratação. III – Decorre naturalmente da própria génese do “concurso” a ideia de selecção, a qual, por seu turno, implica discriminação entre candidatos, numa primeira fase em termos de admissão ou exclusão de concorrentes (avaliação subjectiva) e depois em termos de admissão ou exclusão de propostas (avaliação objectiva). IV – Só poder falar-se em violação dos princípios da igualdade e da concorrência se a discriminação operada pela aplicação dos regulamentos do concurso for infundada, injustificada e sem critério, ou seja, se a concretização do que é capacidade técnica adequada ao objecto do contrato (prestação de determinado serviço) consubstanciar, em termos reais e objectivos, a criação de uma situação arbitrária de desigualdade, violadora do núcleo essencial da igualdade e da concorrência. V – A expressão “sempre que possível”, constante do nº 5 do art. 7º do DL nº 1/2005, de 4 de Janeiro, reportada à solução de adjudicação por lotes, tem um valor programático, no sentido de “sempre que conveniente” ou “sempre que adequado”, e não um valor estritamente literal, no sentido de “sempre que fisicamente possível”. |
| Nº Convencional: | JSTA00064456 |
| Nº do Documento: | SA1200706270302 |
| Data de Entrada: | 04/04/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | PROGRAMA DE CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS DO CONCURSO PÚBLICO 2/2006 DO IGIF. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO / PRE-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART102. DL 197/99 DE 1999/06/08 ART9 ART11 ART13 ART36. DL 1/2005 DE 2005/01/04 ART7. CPA91 ART4 ART6-A. CONST97 ART266. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1347/02 DE 2002/10/24. |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ART102. |
| Aditamento: | |