Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0302/07
Data do Acordão:06/27/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
CONCURSO PÚBLICO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TELECOMUNICAÇÕES
INFRA-ESTRUTURAS
OUTSOURCING
CAPACIDADE TÉCNICA
EXPERIÊNCIA
ADJUDICAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONCORRÊNCIA
CADERNO DE ENCARGOS
PROGRAMA DE CONCURSO
Sumário:I – Se as cláusulas do Programa de Concurso e do Caderno de Encargos de um concurso para prestação de serviços de “outsourcing” de infra-estruturas de telecomunicações são absolutamente explícitas, claras e circunstanciadas no que respeita à descrição dos serviços a prestar pelo adjudicatário e ao modo da respectiva prestação, permitindo a qualquer destinatário médio aperceber-se com exactidão do real objecto do concurso, não ocorre, por parte do aludido documento de regulamentação do concurso, qualquer violação do art. 13º, nº 2 do DL nº 197/99.
II – A definição de qual o tipo de “experiência relevante”, ou de “capacidade técnica exigível” para a prestação do serviço objecto do concurso, é inegavelmente competência da entidade adjudicante, pois que quem contrata é que estabelece a experiência ou capacidade técnica mínimas exigíveis que pretende para levar a cabo a contratação.
III – Decorre naturalmente da própria génese do “concurso” a ideia de selecção, a qual, por seu turno, implica discriminação entre candidatos, numa primeira fase em termos de admissão ou exclusão de concorrentes (avaliação subjectiva) e depois em termos de admissão ou exclusão de propostas (avaliação objectiva).
IV – Só poder falar-se em violação dos princípios da igualdade e da concorrência se a discriminação operada pela aplicação dos regulamentos do concurso for infundada, injustificada e sem critério, ou seja, se a concretização do que é capacidade técnica adequada ao objecto do contrato (prestação de determinado serviço) consubstanciar, em termos reais e objectivos, a criação de uma situação arbitrária de desigualdade, violadora do núcleo essencial da igualdade e da concorrência.
V – A expressão “sempre que possível”, constante do nº 5 do art. 7º do DL nº 1/2005, de 4 de Janeiro, reportada à solução de adjudicação por lotes, tem um valor programático, no sentido de “sempre que conveniente” ou “sempre que adequado”, e não um valor estritamente literal, no sentido de “sempre que fisicamente possível”.
Nº Convencional:JSTA00064456
Nº do Documento:SA1200706270302
Data de Entrada:04/04/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:PROGRAMA DE CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS DO CONCURSO PÚBLICO 2/2006 DO IGIF.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO / PRE-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART102.
DL 197/99 DE 1999/06/08 ART9 ART11 ART13 ART36.
DL 1/2005 DE 2005/01/04 ART7.
CPA91 ART4 ART6-A.
CONST97 ART266.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1347/02 DE 2002/10/24.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ART102.
Aditamento: