Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038879
Data do Acordão:02/18/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
LEGITIMIDADE
RECURSO CONTENCIOSO
APOSENTAÇÃO
Sumário:I - "Interessado para efeitos de legitimidade é todo aquele que espera obter da anulação do acto impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber, devendo o seu interesse ser directo, ou seja de repercussão imediata nele interessado, pessoal quando a repercussão da anulação se projecta na sua própria esfera jurídica, e ainda legítimo quando é protegido pela ordem jurídica".
II - "Esse interesse há-de ser aferido de acordo com a descrição do pleito a que o recorrente procede no articulado inicial".
III - Anulado o acto impugnado deve a Administração, em execução de julgado, reconstituir a situação actual hipotética em que o administrado se encontraria investido caso não houvesse sido prolatado o acto recorrido.
IV - Havendo o recorrido particular sido provido interinamente no cargo de delegado escolar ao abrigo da faculdade discricionária prevista no art. 40 n. 1 do Dec.-Lei 211/81, segundo a redacção dada pelo Dec.Lei 126/83, de 9.MAR., apenas com a eventual anulação daquele acto de nomeação seria removido da ordem jurídica o elemento obstativo da pretensão do recorrente, só assim deixando intocado o seu interesse legitimo em ser nomeada intocada.
V - No entanto, face à superveniência e da situação de aposentada da recorrente, mesmo que a Administração quisesse usar da faculdade discricionária referida, a escolha já não seria possível na pessoa da recorrente como decorrência própria da sua situação de aposentada, pelo que, com o eventual provimento do recurso, já não retiraria qualquer proveito.
VI - Diferente será, no entanto, se o poder conferido fosse de natureza vinculada, pois que caso o recorrente obtivesse provimento e não estando a nomeação dependente de concurso, estaria a Administração vinculada a nomear quem detivesse as condições legais para o efeito, não sendo então impossível reconstituir a situação funcional do interessado com vista a possibilitar-lhe, mediante pagamento dos descontos correspondentes, a aposentação pelo mais elevado cargo.
Nº Convencional:JSTA00051817
Nº do Documento:SA119990218038879
Data de Entrada:10/24/1995
Recorrente:VILELA , MARIA
Recorrido 1:SSEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINE.
Decisão:EXTINÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46.
PCC67 ART287 E.
LPTA85 ART1.
DL 126/83 DE 1983/03/09 ART40 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24386 DE 1996/02/27.
AC STA PROC39483 DE 1996/10/15.
AC STA PROC36559 DE 1996/11/07.
AC STA PROC34401 DE 1998/10/14.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG214.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG86.