Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038879 |
| Data do Acordão: | 02/18/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE LEGITIMIDADE RECURSO CONTENCIOSO APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I - "Interessado para efeitos de legitimidade é todo aquele que espera obter da anulação do acto impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber, devendo o seu interesse ser directo, ou seja de repercussão imediata nele interessado, pessoal quando a repercussão da anulação se projecta na sua própria esfera jurídica, e ainda legítimo quando é protegido pela ordem jurídica". II - "Esse interesse há-de ser aferido de acordo com a descrição do pleito a que o recorrente procede no articulado inicial". III - Anulado o acto impugnado deve a Administração, em execução de julgado, reconstituir a situação actual hipotética em que o administrado se encontraria investido caso não houvesse sido prolatado o acto recorrido. IV - Havendo o recorrido particular sido provido interinamente no cargo de delegado escolar ao abrigo da faculdade discricionária prevista no art. 40 n. 1 do Dec.-Lei 211/81, segundo a redacção dada pelo Dec.Lei 126/83, de 9.MAR., apenas com a eventual anulação daquele acto de nomeação seria removido da ordem jurídica o elemento obstativo da pretensão do recorrente, só assim deixando intocado o seu interesse legitimo em ser nomeada intocada. V - No entanto, face à superveniência e da situação de aposentada da recorrente, mesmo que a Administração quisesse usar da faculdade discricionária referida, a escolha já não seria possível na pessoa da recorrente como decorrência própria da sua situação de aposentada, pelo que, com o eventual provimento do recurso, já não retiraria qualquer proveito. VI - Diferente será, no entanto, se o poder conferido fosse de natureza vinculada, pois que caso o recorrente obtivesse provimento e não estando a nomeação dependente de concurso, estaria a Administração vinculada a nomear quem detivesse as condições legais para o efeito, não sendo então impossível reconstituir a situação funcional do interessado com vista a possibilitar-lhe, mediante pagamento dos descontos correspondentes, a aposentação pelo mais elevado cargo. |
| Nº Convencional: | JSTA00051817 |
| Nº do Documento: | SA119990218038879 |
| Data de Entrada: | 10/24/1995 |
| Recorrente: | VILELA , MARIA |
| Recorrido 1: | SSEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE. |
| Decisão: | EXTINÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART46. PCC67 ART287 E. LPTA85 ART1. DL 126/83 DE 1983/03/09 ART40 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24386 DE 1996/02/27. AC STA PROC39483 DE 1996/10/15. AC STA PROC36559 DE 1996/11/07. AC STA PROC34401 DE 1998/10/14. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG214. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG86. |