Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046233
Data do Acordão:12/14/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE REVERSÃO.
CADUCIDADE.
PRAZO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário:I - O direito de reversão é regulado pela lei vigente ao tempo do seu exercício.
II - O Código das Expropriações de 1991 aplica-se aos pedidos de reversão feitos após o início da sua vigência, ainda que respeitantes a expropriações realizadas anteriormente.
III - O direito de reversão de bens de particulares expropriados por entidades de direito público no domínio da lei anterior só surge com o decurso do prazo de dois anos estabelecido no nº 1 do artigo 50º do Código das Expropriações de 1991, contado do início da vigência deste.
IV - Decorrido o prazo de dois anos sem que a expropriante utilize o prédio para o fim que determinou a expropriação, surge, então, o direito de reversão, que, sob pena de caducidade, tem de ser exercido nos dois anos seguintes, por imperativo do nº 6 do artigo 5º.
Nº Convencional:JSTA00055087
Nº do Documento:SA120001214046233
Data de Entrada:05/31/2000
Recorrente:COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS LIMITADA
Recorrido 1:MINEPLAT E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO MINEPLAT - SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL.
Decisão:REJEIÇÃO QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CE61.
CE76 ART7.
CE91 ART5 N1 N6 ART70.
CPA91 ART34 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO SECÇÃO DO CA PROC40675 DE 2000/03/22.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA PROC40933 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO DA SECÇÃO DO CA PROC42031 DE 2000/03/21.
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