Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037294
Data do Acordão:03/05/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Sumário:I - Os pressupostos de interposição do recurso por oposição de julgados contenplado na al. b) do art. 24 do ETAF 84 são em tudo paralelos ou similares aos exigidos no antigo art. 763 do CPC 67 (preceito hoje todavia já revogado pelo art. 3 do DL 329-A/95 de 12/12) para o "recurso para o tribunal pleno", tornando-se pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que hajam aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente relativamente a idênticas situações de facto.
II - Verificam-se tais pressupostos se: a) - ambos os acórdãos em confronto têm subjacentes um indeferimento de uma pretensão ascencional (à categoria imediata) de um funcionário da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. b) - o acórdão recorrido coonestou a decisão de rejeição do TAC, considerando que havia lugar a recurso hierárquico necessário prévio como forma de atingir a via contenciosa; e isto porque o DL 323/89 de 26/9 não quis subverter o princípio tradicional do nosso direito acerca da hierarquia administrativa - subordinação hierárquica do director-geral ao ministro da respectiva pasta - pelo que seria de continuar a exigir-se a interposição de tal impugnação graciosa; a competência do director-geral, embora própria, não seria todavia exclusiva; c) - o acórdão fundamento considerou que o acto em apreço era desde logo imediatamente recorrível perante os tribunais administrativos, pois que a competência decisória do director-geral, para além de própria, era também exclusiva, revogando, em consequência, a decisão de rejeição e ordenando o prosseguimento do recurso.
Nº Convencional:JSTA00046632
Nº do Documento:SAP19970305037294
Data de Entrada:06/25/1996
Recorrente:SILVA , ANTONIO E OUTRO
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC STA PROC37294 DE 1995/12/05 - AC STA PROC36212 DE 1995/03/14.
Decisão:RECONHECIMENTO OPOS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.
CPC67 ART763.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21.; AC STAPLENO PROC37994 DE 1996/11/27.; AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248.; AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25.; AC STAPLENO PROC36958 DE 1994/10/25.
Aditamento: