Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:39203A
Data do Acordão:04/11/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Sumário:A al. d) do art. 103 da L.P.T.A., que não admite recurso dos acordãos do STA que decidam sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados, salvo por oposição de julgados, não é material ou organicamente inconstitucional.
Nº Convencional:JSTA00044077
Nº do Documento:SA11996041139203A
Data de Entrada:12/05/1995
Recorrente:CAMIAL-COMERCIALIZAÇÃO DE CAMIÕES LDA
Recorrido 1:MINOPTCOM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CNT - SUSPEFIC REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART103 D.
CONST76 ART20 N1 ART168 N1 C D.
ETAF84 ART24 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC 447/93 PROC202/92 DE 1993/07/15 IN DR IIS DE 1994/04/24.
AC STA PROC24492-A DE 1987/07/31.
AC STA PROC30114 DE 1992/04/30.
AC TC 65/88 IN DR IIS 1988/08/20.
AC TC 202/90 IN DR IIS 1991/01/21.
Aditamento:A norma em causa não é organicamente inconstitucional porque a edição de disposições adjectivas, como as referentes à admissibilidade de recursos em processo administrativo, não cabe na reserva relativa de competência da Assembleia da República, pois não respeita a matéria relativa a direitos, liberdades e garantias ou
à organização e competência dos tribunais.
Tal norma também não visa o princípio da igualdade, pois a possibilidade de impugnação das decisões dos tribunais administrativos de círculo que conhecem do pedido de suspensão de eficácia são proferidas por juiz singular, enquanto as decisões desses pedidos directamente formulados no STA cabem a um colégio de três juizes conselheiros.
Salvo em matéria de decisões condenatórias privativas ou restritivas da liberdade ou respeitantes a direitos fundamentais, o duplo grau de jurisdição não se acha constitucionalmente garantido.