Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023413 |
| Data do Acordão: | 05/05/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOPES DE SOUSA |
| Descritores: | IMPOSTO PROFISSIONAL GRATIFICAÇÃO EMPREGADO DE SALA DE JOGOS CASINO INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - A fórmula utilizada na alínea e) do § 2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos, não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma. II - As eventuais dificuldades técnicas que possam existir na aplicação da lei a trabalhadores de determinadas categorias profissionais não justifica, por aplicação do princípio da igualdade, que a mesma deixe de ser aplicada aos casos em que a sua aplicação é possível. III - A percepção de rendimentos que não tenham uma finalidade compensatória, como é o caso das referidas gratificações, proporciona um acréscimo de capacidade contributiva, que deve ser considerada para efeitos fiscais por imposição do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado. IV - Por isso, a eventualidade de ocorrência de injustiça por as gratificações referidas não serem consideradas para fins não fiscais, não justifica que se considere inconstitucional a relevância atribuída a tais gratificações para efeitos de Imposto Profissional, na referida alínea e) do § 2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional, pois ela é constitucionalmente consagrado. IV - Por isso, a eventualidade de ocorrência de injustiça por as gratificações referidas não serem consideradas para fins não fiscais, não justifica que se considere inconstitucional a relevância atribuída a tais gratificações para efeitos de Imposto Profissional,na referida alínea e) do §2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional, pois ela é constitucionalmente imposta. V - Por força do disposto no art. 28 da Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo estava autorizado a metade das importâncias recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício das suas actividades, ainda que não atribuídas pela sua entidade patronal, pelo que ao introduzir no § 2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional a referida alínea e), o Governo agiu dentro dos limites da autorização prevista naquela Lei. VI - Assim, ao legislar dessa forma, o Governo não violou os princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei. VII - Uma vez que se entenda que os rendimentos referidos cabem no âmbito de incidência do Imposto Profissional, tem de entender-se que haveria a consequente obrigação de apresentação da declaração de rendimentos. |
| Nº Convencional: | JSTA00052317 |
| Nº do Documento: | SA219990505023413 |
| Data de Entrada: | 01/06/1999 |
| Recorrente: | CONCEIÇÃO , ARMINDO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 98/88 DE 1988/03/22 ART1 PAR2 E ART6 PAR3. ETAF84 ART21 N4. CPC96 ART722 N2 ART729 N1. L 2/88 DE 1988/01/26 ART28. CONST82 ART106 N2 ART115 N2 ART168 N1 I ART201 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N497/97. |