Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023413
Data do Acordão:05/05/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LOPES DE SOUSA
Descritores:IMPOSTO PROFISSIONAL
GRATIFICAÇÃO
EMPREGADO DE SALA DE JOGOS
CASINO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - A fórmula utilizada na alínea e) do § 2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos, não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma.
II - As eventuais dificuldades técnicas que possam existir na aplicação da lei a trabalhadores de determinadas categorias profissionais não justifica, por aplicação do princípio da igualdade, que a mesma deixe de ser aplicada aos casos em que a sua aplicação é possível.
III - A percepção de rendimentos que não tenham uma finalidade compensatória, como é o caso das referidas gratificações, proporciona um acréscimo de capacidade contributiva, que deve ser considerada para efeitos fiscais por imposição do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
IV - Por isso, a eventualidade de ocorrência de injustiça por as gratificações referidas não serem consideradas para fins não fiscais, não justifica que se considere inconstitucional a relevância atribuída a tais gratificações para efeitos de Imposto Profissional, na referida alínea e) do § 2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional, pois ela é constitucionalmente consagrado.
IV - Por isso, a eventualidade de ocorrência de injustiça por as gratificações referidas não serem consideradas para fins não fiscais, não justifica que se considere inconstitucional a relevância atribuída a tais gratificações para efeitos de Imposto Profissional,na referida alínea e) do §2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional, pois ela é constitucionalmente imposta.
V - Por força do disposto no art. 28 da Lei n. 2/88, de
26 de Janeiro, o Governo estava autorizado a metade das importâncias recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício das suas actividades, ainda que não atribuídas pela sua entidade patronal, pelo que ao introduzir no § 2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional a referida alínea e), o Governo agiu dentro dos limites da autorização prevista naquela Lei.
VI - Assim, ao legislar dessa forma, o Governo não violou os princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei.
VII - Uma vez que se entenda que os rendimentos referidos cabem no âmbito de incidência do Imposto Profissional, tem de entender-se que haveria a consequente obrigação de apresentação da declaração de rendimentos.
Nº Convencional:JSTA00052317
Nº do Documento:SA219990505023413
Data de Entrada:01/06/1999
Recorrente:CONCEIÇÃO , ARMINDO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 98/88 DE 1988/03/22 ART1 PAR2 E ART6 PAR3.
ETAF84 ART21 N4.
CPC96 ART722 N2 ART729 N1.
L 2/88 DE 1988/01/26 ART28.
CONST82 ART106 N2 ART115 N2 ART168 N1 I ART201 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC TC N497/97.