Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0287/15.4BEBRG
Data do Acordão:03/11/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:PENSÃO EXTRAORDINÁRIA
INCAPACIDADE PERMANENTE
APOSENTAÇÃO
Sumário:I - A “indemnização” por incapacidade parcial permanente prevista no regime jurídico prévio à aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, assente no denominado regime de atribuição de uma pensão extraordinária (Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951), e que foi por ele “salvaguardado” a respeito dos direitos previamente constituídos ou adquiridos, assentava no pressuposto de que só seria indemnizada a “perda efectiva de ganho” decorrente de acidente de trabalho que originasse uma incapacidade parcial permanente traduzida na “necessidade” de “aposentação antecipada” – é isto, no essencial, o que resulta do disposto no artigo 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99 ao manter em vigor, para estes trabalhadores, o disposto nos artigos 38.º e 54.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72).
II – Este “regime legal que ficou salvaguardo” pelo regime transitório do Decreto-Lei n.º 503/99 pode ser mais penalizador para os trabalhadores, pois de acordo com as regras legais, o montante da pensão extraordinária (indemnização) é mais reduzido quanto menor for o número de anos em falta para completar o número máximo de anos de serviço legalmente fixado no momento da aposentação (no caso, 40 anos). Aliás, a indemnização pode até acabar por não ser atribuída quando “o trabalhador complete o número máximo de anos de serviço legalmente fixado no momento da aposentação”.
Nº Convencional:JSTA000P27358
Nº do Documento:SA1202103110287/15
Data de Entrada:09/03/2019
Recorrente:STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: