Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0287/15.4BEBRG |
| Data do Acordão: | 03/11/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | PENSÃO EXTRAORDINÁRIA INCAPACIDADE PERMANENTE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A “indemnização” por incapacidade parcial permanente prevista no regime jurídico prévio à aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, assente no denominado regime de atribuição de uma pensão extraordinária (Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951), e que foi por ele “salvaguardado” a respeito dos direitos previamente constituídos ou adquiridos, assentava no pressuposto de que só seria indemnizada a “perda efectiva de ganho” decorrente de acidente de trabalho que originasse uma incapacidade parcial permanente traduzida na “necessidade” de “aposentação antecipada” – é isto, no essencial, o que resulta do disposto no artigo 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99 ao manter em vigor, para estes trabalhadores, o disposto nos artigos 38.º e 54.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72). II – Este “regime legal que ficou salvaguardo” pelo regime transitório do Decreto-Lei n.º 503/99 pode ser mais penalizador para os trabalhadores, pois de acordo com as regras legais, o montante da pensão extraordinária (indemnização) é mais reduzido quanto menor for o número de anos em falta para completar o número máximo de anos de serviço legalmente fixado no momento da aposentação (no caso, 40 anos). Aliás, a indemnização pode até acabar por não ser atribuída quando “o trabalhador complete o número máximo de anos de serviço legalmente fixado no momento da aposentação”. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27358 |
| Nº do Documento: | SA1202103110287/15 |
| Data de Entrada: | 09/03/2019 |
| Recorrente: | STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |