Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028593
Data do Acordão:01/29/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:SUBSIDIO DE DESEMPREGO
DESEMPREGO INVOLUNTARIO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Sumário:I - E devido subsidio de desemprego somente quando o desemprego deva caracterizar-se de involuntario, o que constitui materia de interpretação pelas circunstancias que envolvam a quebra do vinculo laboral.
II - Ha desemprego involuntario sempre que, da analise das circunstancias, não resulte que o trabalhador se desempregou, por conduta ou actos seus, conscientes, no calculado proposito de alcançar o respectivo subsidio.
III - Recuperada uma empresa apos longo periodo de encerramento, e involuntario o desemprego de um seu trabalhador a quem foi negado optar por sua readmissão, em virtude da declarada impossibilidade da empresa em reabsorve-lo e a outros.
IV - De um termo de transacção lavrado em acção instaurada por empregado contra empregador, por salarios em atraso, e de que se fez constar indemnização por despedimento, não pode inferir-se mutuo consentimento na extinção do vinculo laboral, se aquele transigiu na declarada impossibilidade de sua readmissão na empresa e no proposito de, ao menos, alcançar subsidio de desemprego.
Nº Convencional:JSTA00030201
Nº do Documento:SA119910129028593
Data de Entrada:07/12/1990
Recorrente:SOUSA , MARIA
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO DO INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR SEG SOC.
Legislação Nacional:DL 20/85 DE 1985/01/17 ART3 N1 N2 N3.
DL 49408 DE 1968/11/24 ART73 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28592 DE 1990/12/20.