Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01003/05 |
| Data do Acordão: | 12/17/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA LEI SUBSIDIÁRIA CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC apenas é operante quando se verifica uma ausência absoluta de motivação, isto é omissão absoluta dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. II - É nula a sentença, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (nº 2 do artigo 660º do CPC). III - Mas, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511º, nº 1 CPC), as partes tenham deduzido, nem, por outro lado, o juiz está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 664º CPC). IV - O CPTA não tem aplicação no contencioso tributário, a não ser a título subsidiário, no que não está regulado no CPPT e no regime do recurso de agravo. V - Nos recursos jurisdicionais interpostos em processos do contencioso tributário, que seguem os termos dos processos administrativos, por remissões feitas nos artºs 97º, nº 2, e 279º, nº 2, do CPPT, o CPTA é de aplicar subsidiariamente, designadamente no que concerne ao recurso para a uniformização de jurisprudência. |
| Nº Convencional: | JSTA00065481 |
| Nº do Documento: | SAP2008121701003 |
| Data de Entrada: | 09/05/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC STAPLENO PROC1003/05. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART511 N1 ART664 ART668 N1 B D ART669 N2 A. ETAF02 ART27 N1 A. CPTA02 ART152 B. CPPTRIB99 ART97 N2 ART279 N2 ART284. CONST97 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC41390 DE 2000/05/14.; AC STA PROC828/06 DE 2007/09/26.; AC STA PROC46455 DE 2000/11/16.; AC STA PROC44495 DE 1999/03/17.; AC STAPLENO PROC1364/04 DE 2005/07/13.; AC STA PROC299/06 DE 2007/05/02.; AC STA PROC452/07 DE 2007/09/26. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG143. LOPES DO REGO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PAG444. |
| Aditamento: | |