Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02295/21.7BEBRG |
| Data do Acordão: | 09/08/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL SUSPENSÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
| Sumário: | I – De acordo com a jurisprudência Hoffmann - La Roche (proc. 107/76), o órgão jurisdicional de reenvio não é obrigado a formular as questões perante o TJUE, uma vez que o princípio do primado só é efectivamente atingido pela decisão que venha a ser proferida no processo principal e só neste é que a questão da obrigatoriedade do reenvio se tem de formular como tal; mas isso não significa que o tribunal não possa, se assim o entender pertinente, formular um pedido prejudicial logo no âmbito do processo cautelar, e pode e deve fazê-lo se entender que a questão é essencial para a decisão a proferir. II – Enquanto não for proferida a decisão na causa principal, a tutela efectiva e eficaz, possível de ser judicialmente obtida, é a tutela cautelar e esta deve estar conforme com o princípio do primado, também para assegurar a garantia da tutela jurisdicional efectiva (impedindo a formação de expectativas fundadas em interpretações normativas contrárias ao direito europeu) e a correcta aplicação dos pressupostos desta tutela provisória, maxime o fumus boni iuris. |
| Nº Convencional: | JSTA00071545 |
| Nº do Documento: | SA12022090802295/21 |
| Data de Entrada: | 07/08/2022 |
| Recorrente: | A…………., S.A. |
| Recorrido 1: | ENTIDADE NACIONAL PARA O SECTOR ENERGÉTICO, E.P.E. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |