Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02295/21.7BEBRG
Data do Acordão:09/08/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:REENVIO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:I – De acordo com a jurisprudência Hoffmann - La Roche (proc. 107/76), o órgão jurisdicional de reenvio não é obrigado a formular as questões perante o TJUE, uma vez que o princípio do primado só é efectivamente atingido pela decisão que venha a ser proferida no processo principal e só neste é que a questão da obrigatoriedade do reenvio se tem de formular como tal; mas isso não significa que o tribunal não possa, se assim o entender pertinente, formular um pedido prejudicial logo no âmbito do processo cautelar, e pode e deve fazê-lo se entender que a questão é essencial para a decisão a proferir.
II – Enquanto não for proferida a decisão na causa principal, a tutela efectiva e eficaz, possível de ser judicialmente obtida, é a tutela cautelar e esta deve estar conforme com o princípio do primado, também para assegurar a garantia da tutela jurisdicional efectiva (impedindo a formação de expectativas fundadas em interpretações normativas contrárias ao direito europeu) e a correcta aplicação dos pressupostos desta tutela provisória, maxime o fumus boni iuris.
Nº Convencional:JSTA00071545
Nº do Documento:SA12022090802295/21
Data de Entrada:07/08/2022
Recorrente:A…………., S.A.
Recorrido 1:ENTIDADE NACIONAL PARA O SECTOR ENERGÉTICO, E.P.E.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: