Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023393
Data do Acordão:04/06/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
PENA DISCIPLINAR
INACTIVIDADE
CONCURSO DE PROVIMENTO
NOMEAÇÃO INTERINA
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER
VIOLAÇÃO DE LEI
LISTA DE ANTIGUIDADE
PREFERENCIA
Sumário:I - O objecto do recurso contencioso e o acto que o recorrente impugna na petição.
II - Tendo o recorrente impugnado o despacho do Secretario de Estado do Comercio e Turismo que nomeou o recorrido inspector de 1 classe da
I.G.J. interinamente para o quadro de Inpector Principal de Jogos, não perde aquele recorrente interesse no recurso pelo facto de ter sido posteriormente punido disciplinarmente com a pena de um ano de inactividade.
III - Aberto concurso para preenchimento de uma vaga por aposentação de determinado Inspector Principal do I.G.J. e suspenso depois tal concurso ate que fossem atribuidas classificações por existir apenas um funcionario de outro quadro "de duvidosa admissão face ao requisito de identidade funcional" (sic) e, ainda por ser estranha a vontade dos candidatos a falta de notação e a avaliação destes, tal suspensão não tem qualquer conexão com a nomeação interina do recorrido referido em II, nomeação não resultante da vaga acima referida mas pelo acto de ter ficado desocupado temporariamente o lugar de Inspector Principal por o titular do lugar ter sido nomeado interinamente para o lugar de Inspector-Coordenador do mesmo quadro.
IV - Assim o acto recorrido referido em II não enferma de desvio de poder ate porque o recorrente não alegou qual o fim prosseguido pela autoridade recorrida ao praticar aquele acto e por não ter mostrado que o mesmo não condiz com o fim visado pela lei ao conceder o poder discricionario de fazer nomeações interinas.
V - O despacho recorrido referido em II não enferma dos vicios de violação de lei de que vem arguido porque:
- Não infringindo os artigos 47 n. 2 e 50 n. 1 da Constituição, porque não afastou o concurso como forma normal de recrutamento da função publica nem negou ao recorrente o acesso a tal função em condições de igualdade e de liberdade;
- O preenchimento interino foi efectuado em conformidade com a legislação, sem infracção ao disposto no artigo 3 do DL n. 24/75 de 23 de Janeiro;
- O recorrido tinha mais antiguidade que o recorrente conforme lista de antiguidade do pessoal dirigente e tecnicos da I.G.J. a que se refere o DL n. 450/82;
- O recorrente seria apenas um potencial candidato a um eventual concurso de acesso como processo de recrutamento e selecção normal e obrigatorio, nos termos do artigo 21 do DL n. 41/84 de 3 de Fevereiro;
- A preferencia fixada no artigo 5 do DL n. 49031 de 27 de Maio de 69 respeita a funcionarios classificados em concurso do mesmo quadro.
Nº Convencional:JSTA00019207
Nº do Documento:SA119890406023393
Data de Entrada:12/10/1985
Recorrente:DUQUE , NORBERTO
Recorrido 1:SE DO COMERCIO E TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2321
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO COMERCIO E TURISMO DE 1985/09/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST82 ART47 N2 ART50 N1.
L DE 1913/06/14 ART31.
CPC67.
CADM40 ART665 PAR2 ART684 N3.
DL 48059 DE 1967/11/23 ART5.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART5.
DL 24/75 DE 1975/01/23 ART3.
DL 146/75 DE 1975/03/21 ART2.
DL 450/82 DE 1982/11/16 ART12 N1.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART10 ART15 ART25 N1 B ART43.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART21.
DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART4 N1 B.