Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01492/03
Data do Acordão:12/02/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
Sumário:I - No que concerne a recursos jurisdicionais, a competência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo restringe-se a recursos com fundamento em oposição de julgados e respectivo seguimento e aos interpostos de «acórdãos proferidos em recurso directamente interposto para a Secção que não sejam da competência do plenário» (art. 24.º do E.T.A.F., na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
II - A norma do n.º 3 do art. 456.º do C.P.C., que estabelece que «independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé», foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, na revisão daquele art. 24.º operada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, pelo que não prevalece sobre ele.
III - Inserindo-se a organização e competência dos tribunais na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, as alterações da competência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo só podem ser validamente operadas por lei ou decreto-lei emitido no uso de autorização legislativa que habilite o Governo a legislar.
IV - Não é incompatível com o princípio da tutela judicial efectiva a inadmissibilidade de recurso jurisdicional de decisões proferidas por tribunais.
Nº Convencional:JSTA00061336
Nº do Documento:SA12004120201492
Data de Entrada:09/19/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF96 ART24.
CPC96 ART456 N3.
CONST92 ART20 ART168.
Aditamento: