Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010120
Data do Acordão:11/08/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARTINS DA FONTE
Descritores:APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976
REFORMA AGRARIA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA DE LEI
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
PLANO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAÇÃO
REGULAMENTO
PUBLICAÇÃO
ACTO DE EXPROPRIAÇÃO
Sumário:I - A validade dos actos administrativos deve ser apreciada segundo as normas juridicas vigentes a data da sua pratica.
II - O direito anterior a Constituição da Republica continua em vigor, se for materialmente compativel com aquela e os principios nela consignados (artigo 293, n. 11).
III - Face ao artigo 293, n. 1, da Constituição da Republica, a alinea r) do seu artigo 167, que reserva a Assembleia da Republica legislar sobre as bases da Reforma Agraria, não implica a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho.
IV - A inexistencia do Plano a que se referem os artigos 91 e seguintes da Constituição não determina a paralisação das actividades nem da utilização dos instrumentos legais que a Constituição indica deverem ser exercidos de acordo com o Plano, pelo que a falta deste e o disposto no n. 3 do artigo 97 da mesma Constituição não impedem a efectivação da expropriação ao abrigo do Decreto-Lei n. 406-A/75.
V - A falta de publicação de regulamento legal sobre indemnização pelas expropriações previstas nesse diploma não afecta a validade dos actos de expropriação praticados ao abrigo do mesmo.
Nº Convencional:JSTA00010448
Nº do Documento:SA119791108010120
Data de Entrada:06/04/1976
Recorrente:BRAGANÇA , LOPO E OUTROS
Recorrido 1:MINAP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/28/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2820
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT 278/76 DE 1976/04/22. PORT 305/76 DE 1976/05/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:RSTA57 ART55.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 ART3 ART5 ART9 ART16 ART18.
LOSTA56 ART15 N1.
CONST33 ART123 PAR2 ART280.
DL 71/76 DE 1976/01/27.
CONST76 ART62 N2 ART83 N1 N2 ART85 ART86 ART97 N3 ART108 N2 ART122 N1N4 ART164 G P ART167 E R T U ART293 N1 N3 ART301 N1 N2.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART60 ART62 ART66 ART75.
DL 236-A/76 DE 1976/04/05.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1976/05/23 IN AD N179 PAG1525.
AC STA DE 1978/05/04 IN AD N200-201 PAG1009.
AC STA DE 1978/11/23 IN AD N207 PAG334.
AC STA DE 1976/11/11 IN AD N179 PAG137.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG524.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1000.