Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045497
Data do Acordão:06/04/2003
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:NACIONALIZAÇÃO.
BANCA NACIONALIZADA.
INDEMNIZAÇÃO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I - A decisão de que não se conhecerá de um vício exclui a ocorrência de omissão de pronúncia a seu respeito.
II - Nos termos do art. 8º, n.º 3, do DL n.º 332/91, o novo cálculo do valor da indemnização por nacionalização, a realizar oficiosamente, nunca poderia redundar na fixação de um valor inferior ao anteriormente atribuído.
III - Essa solução é aplicável ao caso de a anterior fixação do valor indemnizatório apenas ter respeitado ao que depois se reconheceu ser uma mera parte do património da empresa nacionalizada, devendo o valor definitivamente atribuído a essa parte manter-se na indemnização que venha a referir-se a esses e aos outros bens que só ultimamente sejam considerados.
IV - O art. 3º, n.º 1, do DL n.º 332/91 não distingue entre as participações financeiras já anteriormente avaliadas e as que o não tenham sido, nem sofre de inconstitucionalidade por não prever, na avaliação daquelas participações, o uso puro e simples do método contabilístico da equivalência patrimonial.
V - O valor da indemnização, a definir pelo despacho referido no art. 9º, n.º 8, do DL n.º 332/91, reporta-se à data da nacionalização que esteja em causa, pelo que tal definição haverá de ser complementada por uma actividade administrativa ulterior que actualize o valor definido por forma ajustá-lo à ocasião do pagamento efectivo
VI - Enferma de violação de lei o despacho que, para além de proceder à definição dita em V, logo recusou também a proposta de que a indemnização, calculada para o ano de 1975, fosse alvo de actualização reportada à data em que se efectuaria o seu pagamento.
Nº Convencional:JSTA00060190
Nº do Documento:SAP20030604045497
Data de Entrada:11/20/2002
Recorrente:A... - SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - NACIONALIZAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 332/91 DE 1991/09/06 ART2 ART3 N1 ART7 ART8 N3 ART9 N8.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31860 DE 1996/07/02.
Aditamento: