Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035186
Data do Acordão:08/10/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:PERDA DE MANDATO
VEREADOR
ILEGALIDADE GRAVE
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES
ENCERRAMENTO DE SESSÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
INELEGIBILIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I - Não é geradora de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre argumentos, raciocínios ou razões aduzidos pelas partes, mas apenas a falta de pronúncia sobre questões que o tribunal tinha o dever de decidir.
II - Não é inconstitucional, por pretensa violação dos princípios da reserva da função jurisdicional e da separação de poderes, a norma do artigo 10, n. 3, da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro, que atribui aos órgãos autárquicos competência para decretar a perda de mandato dos seus membros, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n. 1 do precedente artigo 9.
III - São de qualificar como integrando ilegalidades graves, para efeitos da alínea c) do n. 1 do artigo 9 da
Lei n. 87/89, os actos de vereadora substituta do presidente de câmara municipal que: (a) apesar de instada pela tutela, não desencadeou o procedimento previsto no artigo 10, n. 3, da Lei n. 87/89, visando a declaração de perda de mandato do respectivo presidente, por força das disposições conjugadas dos artigos 9, n. 1, alínea a), e 14, n. 1, da mesma Lei (inelegibilidade superveniente por haver sido decretada judicialmente a perda de mandato relativa a mandato anterior); (b) não convocou, apesar de a tal estar legalmente obrigada, reunião para esse efeito requerida pela maioria dos vereadores; (c) impediu, sem fundamento legal válido, a realização de reunião por estes directamente convocada; (d) declarou, ilegalmente, impedidos de intervirem nesse procedimento três vereadores; (e) procedeu, ilegalmente, à sua substituição; e (f) fixou como ordem de trabalho da reunião finalmente convocada uma questão que inviabilizava - como efectivamente inviabilizou - a apreciação, em tempo útil, da proposta de perda de mandato do seu presidente, a que a câmara municipal estava legalmente vinculada - tudo com o propósito consciente e conseguido de protelar no tempo e finalmente impedir o cumprimento do comando do artigo
10, n. 3, da Lei n. 87/89, com vista a proteger o interesse particular do então presidente da câmara, com postergação do interesse público e da defesa da legalidade a que, por função do cargo, estava vinculada.
IV - A norma do artigo 14, n. 1, da Lei n. 87/89, na parte em que estabelece que os membros dos órgãos autárquicos que hajam perdido o mandato não podem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, não é inconstitucional, pois encontra justificação na necessidade de garantir a isenção e a independência no exercício do cargo autárquico, contempladas no n. 3 do artigo 50 da Constituição, e, além disso, a referida inelegibilidade não se mostra desproporcionada, limitando-se ao necessário para salvaguardar os ditos valores de isenção e de independência.
Nº Convencional:JSTA00040457
Nº do Documento:SA119940810035186
Data de Entrada:06/28/1994
Recorrente:ALMEIDA , ISABEL
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1994/04/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND / PODER LOCAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART659 ART668 N1 D.
L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1 A B N3 ART10 N1 N3 ART14 N3.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART44 N3 ART46 ART49 ART70 N2 ART73 ART79.
CPA91 ART7 N2 ART21 ART44 A ART47 N2 ART48 N1 D.
CCIV66 ART371 ART372.
CONST76 ART18 ART50 N3 ART153 ART266 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28498 DE 1990/07/19.
AC TC 25/92 IN BMJ N413 PAG98.
AC TC 4/84 IN DR IIS 1984/04/30.
AC TC 8/84 IN DR IIS 1984/05/30.
AC TC 12/84 IN DR IIS 1984/05/08.
AC TC 225/85 IN DR IIS 1986/02/18.
AC TC 244/85 IN DR IIS 1986/02/07.
AC TC 602/89 IN DR IIS 1990/04/06.
Referência a Pareceres:P CC 34/79 IN PCC V10 PAG127.
P CC 7/81 IN PCC V15 PAG94.
P CC 11/82 IN PCC V20 PAG242.
P CC 27/82 IN PCC V20 PAG237.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 3ED PAG630 PAG646.
JORGE MIRANDA IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG461.