Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024194 |
| Data do Acordão: | 05/24/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNÂNI FIGUEIREDO |
| Descritores: | IRS. ISENÇÃO FISCAL. ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. LEGITIMIDADE. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. NATO. |
| Sumário: | I - Na lei que rege na acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributável (art. 165° do CPT) reconhece- se a intenção de garantir ao interessado o pleno acesso à justiça tributária para tutela efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, de acordo com a diretriz constitucional dimanada do art. 268°/5 da CR, na redacção da versão de 1989, em vigor ao tempo da entrada em vigência do CPT, sem prejuízo pela preferência pelos restantes meios contenciosos, entre as quais se contam as impugnações judiciais e reclamações graciosas dos actos tributários, quando adequadas. II - Sendo as normas isentadores do tributo a que se apela de aplicação automática no processo de liquidação, cabe aos serviços liquidadores o dever de verificação dos respectivos pressupostos e de acordo com a fisionomia típica do acto tributário nada sobrará que permita definição jurídica e lese a esfera de direitos e interesses dignos de tutela dos sujeitos passivos. III - Ora, contra as ilegalidades da liquidação, entre as quais se contará uma eventual inverificação de isenção legal, há meios procedimentais típicos adequados de reacção, a impugnação judicial e a reclamação graciosa, contemplados nos arts. 120° e ss e 95° e ss do CPT, que asseguram a mais completa e eficaz tutela dos direitos dos contribuintes a não pagarem impostos ilegais. IV - Assim, não se mostra necessário e adequado, no caso concreto, lançar mão da acção para o reconhecimento de direitos e interesses legítimos, resultando disso a inidoneidade do meio usado. |
| Nº Convencional: | JSTA00053938 |
| Nº do Documento: | SA220000524024194 |
| Data de Entrada: | 06/23/1999 |
| Recorrente: | PARADINHA , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART95 ART120 ART145 ART165 N3 ART349. LPTA85 ART36 ART40 ART69 N2 ART70. DL 408/93 DE 1993/12/14 ART4 ART5. CIRS88 ART77 N1 ART86. CONST89 ART268 N5. CPC96 ART2 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 105/99 IN DR 2S DE 1999/05/15 PAG7294.; AC STA PROC21261 DE 1997/06/25. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG414. FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG357. ALBERTO XAVIER ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO PAG85-96. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG108. |
| Aditamento: | |