Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036495
Data do Acordão:01/12/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
REQUERIMENTO
SUBSCRITOR
ADVOGADO
INTERESSE PESSOAL
INTERESSE LEGÍTIMO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
MANDATO
Sumário:I - Sem que se encontrem reunidos os pressupostos do n. 1 do art. 82 da L.P.T.A. não é lícito recorrer ao meio processual acessório da intimação.
II - Este preceito é explícito em exigir requerimento do "interessado".
III - O advogado que, ao abrigo do art. 63 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março, requer a passagem de uma certidão conforme o disposto no art. 82 n. 1 da L.P.T.A., tem de aduzir no respectivo requerimento elementos que convençam de que o faz no exercício da sua profissão e em representação do interessado.
Nº Convencional:JSTA00041148
Nº do Documento:SA119950112036495
Data de Entrada:12/07/1994
Recorrente:FERREIRA , ARICIA
Recorrido 1:PRES CONSELHO DIRECTIVO FACULDADE ARQUITECTURA UNIVERS TECNICA LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART82 N1 N2.
EOADV84 ART63 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25418 DE 1987/11/26.
AC STA PROC25435 DE 1987/11/28.