Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037405 |
| Data do Acordão: | 11/23/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | PROCESSAMENTO DE ABONOS AJUDAS DE CUSTO MILITAR INSTITUTO SUPERIOR MILITAR CASO DECIDIDO RECURSO HIERARQUICO ACTO CONFIRMATIVO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXÉRCITO ACTO LESIVO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui um acto jurídico individual e concreto que define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito. II - O Centro Financeiro do Exército, em 1993 integrado no Departamento de Finanças do Estado-Maior do Exército (arts. 7, ns. 1 e 4, al. f) e 13, ns. 1 e 3 do DL n. 949/76, de 31/12) - hoje, integrado na Chefia de Abonos e Tesouraria do Comando Logístico (arts. 16, 17, al. q), 18, al. 1), 40 e 41 do Dec. Regulamentar n. 44/94, de 02 de Setembro, era um órgão meramente executivo e sem autonomia administrativa de um organismo da Administração Central (Exército) (n. 1, als a), d), e) e g) da Portaria n. 443/78, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Portaria n. 103/79, de 7 de Março, e arts. 1, 2, ns. 1 a 3 da Lei n. 8/90, de 20 de Fevereiro e arts. 1 a 4 do DL n. 155/92, de 28 de Julho), cujos dirigentes não tinham competência para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento, no âmbito de gestão corrente, e, por conseguinte, os respectivos actos de processamento de abonos eram susceptíveis de recurso hierárquico necessário. III - O requerimento de um intessado a solicitar ao CEME, entidade hierarquicamente superior da que em seu nome processou e liquidou mensalmente abonos de ajudas de custo, pela frequência do CFO, no ISM, em Águeda, que lhe lhe fossem pagos abonos de tal natureza de montante superior aos que até aí lhe estavam a ser pagos, consubstancia um acto compreensivo de todos os actos de processamento praticados e a praticar durante o período de duração de tal Curso e ainda impugnação graciosa do acto de processamento de abonos de que o recorrente foi notificado há menos de 30 dias e também dos subsequentes actos de processamento desconformes à sua pretensão. IV - Na parte em que indeferiu tal impugnação graciosa, o despacho do Director do Departamento de Finanças do Exército, praticado no uso de delegação de poderes do CEME, é acto administrativo definidor da sua situação jurídica do recorrente e lesivo dos seus direitos e interesses legítimos, pelo que é contenciosamente recorrível. |
| Nº Convencional: | JSTA00043136 |
| Nº do Documento: | SA119951123037405 |
| Data de Entrada: | 04/18/1995 |
| Recorrente: | PAIVA , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 949/76 DE 1976/12/03 ART7 N4 F ART13 N1 N3. DRGU 44/94 DE 1994/09/02 ART16 ART17 Q ART18 L ART40 ART41. PORT 443/78 DE 1978/08/07 NA REDACÇÃO DA PORT 103/79 DE 1979/03/03 N1A D E F G. L 8/90 DE 1990/02/20 ART1 ART2 N1 ART3. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART1 ART4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37196 DE 1995/10/19. AC STA PROC37411 DE 1991/09/11. |