Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0389/10
Data do Acordão:09/07/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:DIREITO DE RESPOSTA E DE RECTIFICAÇÃO
NULIDADE
OFENSA DE CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL
LIBERDADE DE IMPRENSA
Sumário:I - À face da Constituição, o direito à liberdade de imprensa não é absoluto e pode ser condicionado pelo exercício do direito de resposta, que também é um direito fundamental de relevo, reconhecido no art. 37.º, n.º 4, da CRP, equiparável à liberdade de imprensa.
II - O direito de informar tem de ser compatibilizado com o direito de resposta, pelo que, na medida do necessário para assegurar a eficácia deste, terá de ser restringido aquele, que deve ser assegurado com idêntica eficácia.
III - A regra básica sobre o direito de resposta adoptada no n.º 3 do art. 26.º da Lei da Imprensa, que é a de a ela ser incluída «na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta», afigura-se perfeitamente adequada, pois será de presumir que as publicações em idêntica secção, com o mesmo relevo e apresentação tenham, tendencialmente, eficácias informativas semelhantes.
IV - O regime especial previsto no n.º 4 do mesmo art. 26.º, para os casos em que o texto ou imagem que motivam a resposta forem publicados na primeira página, aplica-se apenas aos casos em que é ocupada com eles menos de metade dessa página, pelo que, nos outros casos, aplica-se a regra do n.º 3 do mesmo artigo.
V - Enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, um acto administrativo em que se determina a publicação de uma resposta tanto quanto possível na primeira página de um jornal, quando o texto e imagens que a motivam não ocupam a totalidade dela.
Nº Convencional:JSTA00066555
Nº do Documento:SA1201009070389
Data de Entrada:05/10/2010
Recorrente:B...
Recorrido 1:ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 2009/12/30 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CPA91 ART123 N1 E N2 ART133 N1 C N2 C ART135.
CONST76 ART37 N4 ART38.
L 2/99 DE 1999/01/13 ART1 ART2 N1 ART26 N3 N4.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED VI PAG576.
Aditamento: