Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0389/10 |
| Data do Acordão: | 09/07/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | DIREITO DE RESPOSTA E DE RECTIFICAÇÃO NULIDADE OFENSA DE CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL LIBERDADE DE IMPRENSA |
| Sumário: | I - À face da Constituição, o direito à liberdade de imprensa não é absoluto e pode ser condicionado pelo exercício do direito de resposta, que também é um direito fundamental de relevo, reconhecido no art. 37.º, n.º 4, da CRP, equiparável à liberdade de imprensa. II - O direito de informar tem de ser compatibilizado com o direito de resposta, pelo que, na medida do necessário para assegurar a eficácia deste, terá de ser restringido aquele, que deve ser assegurado com idêntica eficácia. III - A regra básica sobre o direito de resposta adoptada no n.º 3 do art. 26.º da Lei da Imprensa, que é a de a ela ser incluída «na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta», afigura-se perfeitamente adequada, pois será de presumir que as publicações em idêntica secção, com o mesmo relevo e apresentação tenham, tendencialmente, eficácias informativas semelhantes. IV - O regime especial previsto no n.º 4 do mesmo art. 26.º, para os casos em que o texto ou imagem que motivam a resposta forem publicados na primeira página, aplica-se apenas aos casos em que é ocupada com eles menos de metade dessa página, pelo que, nos outros casos, aplica-se a regra do n.º 3 do mesmo artigo. V - Enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, um acto administrativo em que se determina a publicação de uma resposta tanto quanto possível na primeira página de um jornal, quando o texto e imagens que a motivam não ocupam a totalidade dela. |
| Nº Convencional: | JSTA00066555 |
| Nº do Documento: | SA1201009070389 |
| Data de Entrada: | 05/10/2010 |
| Recorrente: | B... |
| Recorrido 1: | ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 2009/12/30 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART123 N1 E N2 ART133 N1 C N2 C ART135. CONST76 ART37 N4 ART38. L 2/99 DE 1999/01/13 ART1 ART2 N1 ART26 N3 N4. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED VI PAG576. |
| Aditamento: | |