Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042255
Data do Acordão:10/30/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:DELEGAÇÃO DE PODERES.
LOTEAMENTO URBANO.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA.
Sumário:I - A delegação de poderes tem que radicar na lei (lei de habilitação) não podendo resultar de mera vontade do órgão, já que a competência que lhe é conferida é irrenunciável e inalienável (cfr. art. 114°, nº 2 da C.R.P. e 29°, nº 1, do C.P.A.).
II - Sem essa habilitação a delegação é ilegal, por então, se traduzir em renúncia ou alienação de competência.
III - A competência própria das Câmaras Municipais para o licenciamento de operações de loteamento, ao abrigo do D. Lei 448/91, de 29/XI, pode ser delegada nos respectivos
Presidentes, ao abrigo do nº 1, do art. 52° do D. Lei 100/84, de 30/3/84.
Nº Convencional:JSTA00053122
Nº do Documento:SA119971030042255
Data de Entrada:05/13/1997
Recorrente:PRES DA CM DE GONDOMAR
Recorrido 1:CASTRO , VÍTOR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART114 N2.
CPA91 ART29 N1 ART35 N1.
LAL84 ART52 N1.
Aditamento: