Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042255 |
| Data do Acordão: | 10/30/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | DELEGAÇÃO DE PODERES. LOTEAMENTO URBANO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA. |
| Sumário: | I - A delegação de poderes tem que radicar na lei (lei de habilitação) não podendo resultar de mera vontade do órgão, já que a competência que lhe é conferida é irrenunciável e inalienável (cfr. art. 114°, nº 2 da C.R.P. e 29°, nº 1, do C.P.A.). II - Sem essa habilitação a delegação é ilegal, por então, se traduzir em renúncia ou alienação de competência. III - A competência própria das Câmaras Municipais para o licenciamento de operações de loteamento, ao abrigo do D. Lei 448/91, de 29/XI, pode ser delegada nos respectivos Presidentes, ao abrigo do nº 1, do art. 52° do D. Lei 100/84, de 30/3/84. |
| Nº Convencional: | JSTA00053122 |
| Nº do Documento: | SA119971030042255 |
| Data de Entrada: | 05/13/1997 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE GONDOMAR |
| Recorrido 1: | CASTRO , VÍTOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART114 N2. CPA91 ART29 N1 ART35 N1. LAL84 ART52 N1. |
| Aditamento: | |